Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Outros

Data: 29/01/2025

Protocolo: 00914/2025

Situação: Em andamento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: BALDA

Assunto: Requerimento de informação à Santa Casa de Misericórdia de Araraquara a respeito da reforma e ampliação de seu prédio.

Texto: Ilustríssimo Senhor Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara-SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 208, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Araraquara, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, para informar e ao final REQUERER o quanto segue: CONSIDERANDO que, Câmara Municipal efetiva tanto um trabalho de fiscalização como de controle da Administração local, conforme as disposições dos artigos 29, XI, e 31 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, a Santa Casa de Araraquara recebe verbas Estaduais e Federais, as quais são repassadas pela Prefeitura de Araraquara; CONSIDERANDO que, a Santa Casa está passando por reformas e ampliação de seu prédio, cujos gastos são custeados com verba pública; CONSIDERANDO que, a licitação tem previsão constitucional (art. 37, inciso XXI) e a Lei 14.133/2021 estabelece as normas gerais de licitações e contratos administrativos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando que, a obrigatoriedade de licitar abrange os órgãos integrantes da Administração Pública direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o art. 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando que, a licitação é condicionada por diversos princípios, expressos no art. 5º da Lei 14.133/2021, segundo o qual: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Considerando que, a Lei 14.133/2021 atribui à alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública a responsabilidade pela governança das contratações, estabelecendo a implementação de processos e estruturas necessários para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos (Lei 14.133/2021, art. 11, parágrafo único, e art. 169, caput e § 1º); Considerando que, torna-se essencial a adoção de medidas que cultivem uma cultura focada no atendimento do interesse público na função de contratações e que reduzam a vulnerabilidade de seus processos à corrupção. Isso começa pela definição e comunicação clara, tanto interna quanto externamente à organização, dos valores e padrões de conduta esperados dos profissionais que atuam na função de contratações, bem como dos procedimentos para prevenir a violação desses padrões de integridade; Considerando que, o processo licitatório visa obter o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, não somente considerando o valor a ser desembolsado de imediato, mas ao longo do tempo (ao longo do ciclo de vida do objeto), o que mitiga o risco de contratar um objeto mais barato inicialmente, mas que ao longo do tempo termina custando mais caro, de acordo com a expressão “o barato sai caro”; Considerando que, as diretrizes para realização de compras, obras e serviços de engenharia, e serviços em geral estão dispostas na seção IV (arts. 40 a 50) da Lei 14.133/2021; Considerando que, quando não houver licitação, ou seja, nas hipóteses de contratação direta, também será necessária a previsão em Plano de Contratações Anual (PCA), a formalização da demanda e, quando aplicável, a elaboração do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de referência, do projeto básico ou do projeto executivo (Lei 14.133/2021, art. 72, inciso I); Considerando que, também é necessária a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021, devidamente justificada. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza (Lei 14.133/2021, art. 18, caput, art. 72, incisos I e II, Decreto 10.947/2022, art. 6º, inciso I, IN – Seges/ME 81/2022, art. 6º, § 1º, IN – Seges/ME 67/2021, art. 5º, IN – Seges/ME 65/2021, art. 7º); Considerando que, a Lei 14.133/2021 enfatiza o planejamento das contratações, dispondo sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) alinhado ao orçamento e à estratégia da organização, e tornou mais robusta a fase preparatória do processo licitatório, por intermédio do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do termo de referência (TR) e do projeto básico (PB), nos quais são definidos elementos como a necessidade da contratação, os requisitos da contratação, a forma de seleção do fornecedor, o modelo de execução do objeto (como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos) e o modelo de gestão do futuro contrato (como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada); Considerando que, todas as licitações devem ser conduzidas por agente de contratação ou comissão de contratação, com exceção do leilão, que pode ser conduzido por leiloeiro oficial (Lei 14.133/2021, art. 8º, caput, art. 31 e art. 61, § 2º); Considerando que, o art. 75 da Lei 14.133/2021 lista todas as hipóteses em que a licitação pode ser dispensada e que, trata-se de rol taxativo, não podendo, portanto, ser ampliado pelo aplicador da norma; Considerando que, a Lei 14.133/2021, nos incisos I e II do art. 75, trata das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor da contratação, estabelecendo os valores limites para as contratações: para obras e serviços de engenharia ou para serviços de manutenção de veículos automotores: inferiores a R$ 119.812,02; e para outros serviços e compras: inferiores a R$ 59.906,02; Considerando, por fim, que, as dispensas por valor deverão ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º). Tendo em vista à reforma e ampliação em andamento no prédio da Santa Casa de Araraquara e as considerações acima delineadas, requer-se a Vossa Senhoria os seguintes esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos: a. Quem são os agentes de contratação ou se existe comissão de contratação na Santa Casa? Quem são as pessoas que compõe essas funções? b. Qual órgão é responsáveis pela governança das contratações e licitações de serviços e compra de materiais na Santa Casa de Araraquara-SP? c. Ocorreu a implementação de processos e estruturas necessários para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos (Lei 14.133/2021, art. 11, parágrafo único, e art. 169, caput e § 1º)? Informar quem são as pessoas responsáveis por esse trabalho e como ele é realizado; d. Quais as medidas tomadas pela gestão administrativa da Santa Casa no sentido de atender o interesse público nas contratações (serviços/bens), de modo a reduzir a vulnerabilidade de seus processos à corrupção? e. Quais os procedimentos adotados para prevenir a violação dos padrões de integridade na contratação de serviços ou aquisição de bens? f. Quais são as diretrizes adotadas pela Santa Casa, para realização de compras, obras e serviços de engenharia, e serviços em geral? Especificar quais as modalidades de licitação utilizada, justificando as escolhas; g. Quanto aos casos de dispensa de liciatação, ou seja, nas hipóteses de contratação direta, elas foram precedidas de previsão em Plano de Contratações Anual (PCA)? Apresente referido(s) PCA(s); h. Apresente a relação de todas a compras diretas realizadas pela Santa Casa, desde o início da reforma e ampliação em questão; i. É realizada a estimativa de despesa, a qual deve ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021, devidamente justificada? j. São realizados Estudo Técnico Preliminar (ETP), termo de referência (TR) e projeto básico (PB), nos quais são definidos elementos como a necessidade da contratação, os requisitos da contratação, a forma de seleção do fornecedor, o modelo de execução do objeto (como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos) e o modelo de gestão do futuro contrato (como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada)? Apresente referidos documentos; k. As dispensas de licitação por valor são precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados (Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º)?

Justificativa: O presente requerimento encontra justificativa no dever legal e regimental de fiscalizar, do vereador, lembrando que o exercício da função fiscalizadora do Legislativo sobre a utilização de verba pública traz consigo a imprescindibilidade do controle, uma vez que a fiscalização não teria sentido sem essa possibilidade; vale dizer que, a fiscalização seria inócua. Desta forma, o controle e a fiscalização andam juntos, tais quais os elos de uma mesma corrente.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 29/01/2025 156,1 KB

Tramitações

2

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 30/01/2025

Objetivo: Grande Expediente

Complemento: 3ª Sessão Ordinária

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 30/01/2025

Objetivo: Encaminhado

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