Requerimento nº 136/2025
Tipo: Outros
Data: 28/01/2025
Protocolo: 00856/2025
Situação: Em andamento
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples - Votação simbólica
Autoria: BALDA
Assunto: Requer informações à Santa Casa de Misericórdia de Araraquara sobre os contratos e convênios vigentes, entabulados com empresas privadas, que realizam serviços de saúde pública.
Texto: Ilustríssimo Senhor Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara-SP, o vereador que a esta subscreve, no uso de sua prerrogativa parlamentar prevista no artigo 208, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Araraquara, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, para informar e ao final REQUERER o quanto segue: CONSIDERANDO que, a Câmara Municipal efetiva tanto um trabalho de fiscalização como de controle da Administração local, conforme as disposições dos artigos 29, XI, e 31 da Constituição Federal. CONSIDERANDO que, a Santa Casa recebe verbas Estaduais e Federais, as quais são repassadas pela Prefeitura de Araraquara; CONSIDERANDO que, a Constituiçõo Federal, em seu artigo 196 estabelece que ao Estado compete assegurar a saúde da população, mediante políticas sociais e econômicas e execução de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSIDERANDO, ainda, que se a demanda por esses serviços for superior à capacidade de atendimento do Poder Público, pode o Estado valer-se de instituições privadas, ocasião em que a Constituição determina que tal partícipação terá caráter complementar e será feita por meio de convênio ou contrato de direito público, sendo que possuem preferência, para formaçôo dessas relações jurídicas, as entidades filantrópicos e as sem fins lucrativos. CONSIDERANDO que, nesse sentido, estabelece o Código de Saúde do Estado de São Paulo: Art. 20 – O SUS poderá recorrer à participação do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços for insuficiente para garantir a assistência à saúde da população. §1.º - A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público. ... §3.º - Para a celebração de convênio ou contrato administrativo o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos. ... § 5.º - É vedada qualquer forma de transferência a entidades privadas, de execução ou gestão de serviços públicos de saúde. § 6.° - Somente poderá participar, complementarmente do SUS, a entidade privada com ou sem fins Iucrativos que possuir serviços próprios de assistência à saúde, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro, de modo direto ou convencional, dos encargos contratados ou conveniados com a direção do SUS. CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Deliberaçõo 1º, de 10 de março de 2005, editada pelo Conselho Nacional de Saúde. estabelece: O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua centésima quinquagésima segunda reunião ordinária, realizada nos dias 08, 09 e 10 de março de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8080/90 e pela Lei 8142/90, e, Considerando o que preceitua a Constituição Federal, notadamente, o art. 1.º, incs. II e III; art. 4.º, inc. II; art. 5.º; art. 196; art. 197; e art. 199, § 1.º; Considerando os dispositivos da lei 8080/90 e da lei 8142/90; Considerando o parecer do Subprocurador Geral da República Dr. Wagner Gonçalves, exarado em 27 de maio de 1998, registrando a inconstitucionalidade da terceirização da gestão na área de saúde, DELIBERA A) posicionar-se contrário à terceirizasõo da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor da saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) ou outros mecanismos com objeto idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atende contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; B) estabelecer o prazo de 12 meses, a partir deste data, para que órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) odotem medidas para cumprimento do estabelecimento no item “a" desta deliberação. CONSIDERANDO que, pela legislação supracitada, conclui-se, portanto, que compete ao Poder Público (sentido lato) desenvolver, de forma direta, as ações e serviços de saúde; entretanto, quando não puder assegurar, por seus próprios meios, a integral cobertura assistencial à população, poderá valer-se dos serviços privados — situação que somente poderá ocorrer em caráter complementar, observadas, sempre, as diretrizes do SUS e as normas de direito público; CONSIDERANDO que, o princípio da impessoalidade e moralidade insculpídos no Carta Constitucional (art. 37. caput), determinam que o investidura em cargo ou emprego público seja, como regra, precedida de aprovação em concurso público, tanto para a administração pública direta, como a indireta, qualquer que seja o ente da Federação; Do exposto, reque-se a Vossa Senhoria sejam prestadas as seguintes informações, acompanhadas dos respectivos documentos: a. qual a quantidade de funcionários concursados da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, especificando o cargo ou a função desses funcionários; b. existem contratos ou convênio em vigência, entabulado entre a Santa Casa de Misericórdia de Araraquara-SP e empresas privadas ou públicas, para a prestação do serviço público de saúde? Em caso positivo, que sejam apresentados os respectivos contratos ou convênios; c. os serviços de gerência e gestão de serviços e de pessoal do setor da saúde, assim como, a administração gerenciada de ações e serviços na Santa Casa de Misericórdia de Araraquara-SP são realizados por quem? Existe tereceirização desses serviços? Em caso positivo apresente o respectivo contrato ou convênio;
Justificativa: O presente requerimento encontra justificativa no fato de que o exercício da função fiscalizadora do Legislativo sobre a utilização de verba pública traz consigo a imprescindibilidade do controle, uma vez que a fiscalização não teria sentido sem essa possibilidade; vale dizer que, a fiscalização seria inócua. Desta forma, o controle e a fiscalização andam juntos, tais quais os elos de uma mesma corrente.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 28/01/2025 | 152,9 KB |
Tramitações
Remetente: Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 28/01/2025
Objetivo: Grande Expediente
Complemento: 3ª Sessão Ordinária
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 28/01/2025
Objetivo: Encaminhado