Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 170/2021

Data: 07/07/2021

Processo: 231/2021

Protocolo: 05319/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Reafirma o direito das entidades familiares homoafetivas – no âmbito do Município de Araraquara – à inscrição e contemplação em programas habitacionais e anuncia outra providência.

Documento Principal: Projeto de Lei nº 170/2021

Projeto de Lei nº 170/2021

Tipo: Legislativo

Data: 28/06/2021

Processo: 225/2021

Protocolo: 05016/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Garante o direito das entidades familiares homoafetivas – no âmbito do Município de Araraquara – à inscrição e contemplação em programas habitacionais e anuncia outra providência.

Requerimento nº 576/2021

Tipo: Moção

Data: 21/06/2021

Protocolo: 04925/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FABI VIRGÍLIO, EDSON HEL, FILIPA BRUNELLI, GUILHERME BIANCO, PAULO LANDIM, THAINARA FARIA

Assunto: Moção de Repúdio contra a Medida Provisória 1.031, que permite a privatização da Eletrobras, por entendermos ser um retrocesso na oferta desse serviço essencial para a população brasileira.

Requerimento nº 565/2021

Tipo: Outros

Data: 15/06/2021

Protocolo: 04756/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: LINEU CARLOS DE ASSIS

Assunto: Requerimento de convocação da Ilustríssima Senhora Secretária Municipal da Saúde de Araraquara, Eliana Honain, para apresentar documentos e pessoalmente prestar esclarecimentos e informações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (acórdão n. 4067/2020) em licitação que tinha por objetivo a aquisição de 25 unidades de ventilador pulmonar eletrônico de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves da Covid-19.

Texto: Considerando que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, em seu artigo 327, dispõe que a instituição poderá convocar os Secretários Municipais, demais auxiliares diretos do Prefeito ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou fundacional para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; Considerando que a Prefeitura de Araraquara, através da pasta Secretaria Municipal de Saúde, mediante dispensa de licitação firmou contrato em abril/2020 com a empresa RY TOP DO BRASIL para a compra de 25 ventiladores pulmonares eletrônicos de reanimação no valor total empenhado de R$ 4.198.750,00; Considerando que no contrato firmado não se exigiu nenhuma garantia do fornecedor dos itens contratados e, não obstante, houve pagamento antecipado de 25% do valor total do contrato; Considerando que a empresa contratada não possui especialidade da modalidade de equipamentos hospitalares pertencendo ao ramo de atividade de importação de alimentos, bolsas, cosméticos e aparelhos domésticos; Considerando que diante da não entrega dos produtos, no tempo e modo devidos, o município decidiu pela rescisão da contratação, anulação do empenho e a notificação da empresa para a devolução do valor, sobrevindo a ação judicial de ressarcimento do erário, diante da inércia da empresa contratada em fazê-lo; Considerando que na ação judicial, houve bloqueio de valores contidos em contas bancárias da empresa nas quantias de R$ 416.578,68 e R$ 10.195,81, em 7 e 22/5/2020, respectivamente e ocorreram dois depósitos espontâneos pela empresa, em 2/7/2020, na conta judicial, no valor de R$ 50.000,00 cada, mas ainda resta a ser ressarcido aos cofres públicos aproximadamente R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); Considerando que o Tribunal de Contas da União – (TCU), em representação apresentada contra o Município de Araraquara em razão dos fatos aqui expostos reconheceu a existência de indícios de irregularidades no procedimento de aquisição dos respiradores eletrônicos pela Secretaria Municipal de Saúde junto a empresa RY TOP DO BRASIL. Considerando que o TCU entendeu que antecipação do pagamento não foi precedida de exigência de garantia ou cautela visando a assegurar o pleno cumprimento do objeto do contrato, conforme entendimento jurisprudencial daquele Tribunal e que não observou as disposições da Medida Provisória 961/2020, editada pelo Governo Federal no contexto do enfrentamento ao coronavírus; Considerando que o TCU ponderou que “ (...) ainda que se considere a situação emergencial, verifica-se que não foi anexada ao processo da contratação qualquer prova da capacidade operacional da empresa selecionada, a reforçar o descuido dos gestores (...)” e que “(...) assume relevância a falta de correlação entre o objeto social da empresa contratada (que não inclui especificamente o fornecimento de equipamentos hospitalares) com o objetivo do ajuste, pois sinaliza para erro grosseiro dos gestores na antecipação de pagamento (...)” . Considerando que houve PREJUÍZO ao ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL e as convocadas estão sendo demandas solidariamente ao ressarcimento;

Justificativa: Requeiro, observado o inciso XIX do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que forneça as seguintes informações a esta Casa de Leis: 1) a convocação da Ilustríssima Senhora Eliana Honain (Secretária Municipal da Saúde de Araraquara), para apresentar documentos e pessoalmente prestar esclarecimentos e informações sobre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (acórdão n. 4067/2020) em licitação que tinha por objetivo a aquisição de 25 unidades de ventilador pulmonar eletrônico de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves da Covid-19. Contudo, vale ressaltar que a Secretária, poderá se valer das pessoas, de quaisquer assessores ou servidores que julgar necessário para auxiliar no esclarecimento do assunto, bem como da funcionária Daniele Pereira de Moraes, gerente de compras, licitações e contratos da atual gestão do município de Araraquara, pela pertinência com a matéria em que a Secretária foi convocada.

Requerimento nº 535/2021

Tipo: Vista

Data: 08/06/2021

Protocolo: 04515/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Vista de 10 (dez) dias do Projeto de Lei nº 134/2021.

Requerimento nº 327/2021

Tipo: Moção

Data: 19/04/2021

Protocolo: 02935/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Moção de Repúdio à iniciativa do Projeto de Lei nº 504 de 2020, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Texto: Considerando a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural aprovada em 2001 pelos 185 Estados-membros, que prevê o reconhecimento e a preservação da diversidade cultural e tem como objetivo valorizar os saberes e garantir o respeito a todas as pessoas, independentemente de suas especificidades, Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que elenca os Direitos Fundamentais especiais de crianças e adolescentes, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seu artigo 76, estabelece que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, Considerando o parágrafo único do mesmo artigo, onde o ECA descreve que nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição, Considerando o artigo 5º da Constituição federal de 1988, que estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, Considerando a lei estadual de nº 10.948/01, proposta pela ALESP, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas às praticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, Considerando o artigo 2º dessa mesma lei, que segundo o qual, “consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos”, Considerando a discussão realizada pela turma de colegiados do Supremo Tribunal Federal, que, através da ADO-26 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), os ministros entendera e concluíram o enquadramento da homofobia e da transfobia como o tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria, transformando assim a LGBTFOBIA em crime em nosso país, Considerando o princípio constitucional da igualdade que prevê que o tratamento isonômico das partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, Considerando a Pesquisa Nacional Sobre o Ambiente Educacional no Brasil, referente ao ano de 2016, em que 73% dos entrevistados afirmaram ter sofrido situações vexatórias nas escolas por serem LGBTI+, como xingamentos, e 27% denunciou ter sofrido agressões físicas, o que muitas vezes impede a permanência desses sujeitos no processo de escolarização ou corrobora para o suicídio, Considerando a Portaria nº 1.1189, de 03 de agosto 2018, do Ministério da Justiça, que considera a classificação indicativa como a informação fornecida aos pais e responsáveis acerca do conteúdo de obras e diversões não recomendáveis a determinadas faixas etárias, incluindo três eixos temáticos: "sexo", "drogas" e "violência", afastando assim conteúdos audiovisuais inapropriados a exposição infantil, Considerando que o Brasil é um país formado por uma imensa diversidade cultural e de povos, portanto, costumes, vivências e valores diversos fazem parte da nossa realidade, Considerando que entender formas distintas de pensar, de viver e de agir é fundamental para se ter consciência da própria história e, com isso, assumir uma postura respeitosa de alteridade, Considerando que a familiaridade com a diversidade cultural, de gênero, de religião, de raça, sexual e territorial deve ser estimulada desde a infância, contribuindo assim para o pleno desenvolvimento cognitivo e psicossocial dos sujeitos, Considerando que os meios de comunicação possuem um papel significativo na disseminação dos diferentes conhecimentos e diferentes maneiras de ser e existir,

Justificativa: Requer-se, satisfeitas as formalidades regimentais, que seja oficiado ao Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Carlão Pgnatari, aos(às) nobres Deputados(as) Estaduais e seus líderes, a presente MOÇÃO DE REPÚDIO à Iniciativa do projeto de lei nº 504/2020, que associa a população LGBTI+ a “práticas danosas” e “influências inadequadas” em relação a crianças ao proibir a publicidade, por meio de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionada a crianças no Estado. Associar a violação dos direitos das crianças e adolescentes às diversidades sexuais e de gênero é desumanizador, cruel e acima de tudo criminoso. Requer-se, ainda, que seja dado conhecimento deste requerimento às principais Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.

Requerimento nº 306/2021

Tipo: Vista

Data: 14/04/2021

Protocolo: 02743/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Vista de 10 dias do Projeto de Lei nº 89/2021

Requerimento nº 89/2021

Tipo: Moção

Data: 01/02/2021

Protocolo: 00710/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FABI VIRGÍLIO

Assunto: Moção de apoio aos deputados federais Helder Salomão (PT-ES) e Marcelo Freixo (PSOL-RJ) pela iniciativa da criação e na esperança que a CPI do “Leite Condensado” seja aprovada nesta respeitosa Casa de Leis para que investigação aconteça e a verdade seja estabelecida

Requerimento nº 1/2021

Tipo: Vista

Data: 06/01/2021

Processo: 1/2021

Protocolo: 00021/2021

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Requerimento solicitando vista pelo prazo de 1 dia do Projeto de Lei nº 1/2021

Requerimento nº 1118/2020

Tipo: Adiamento

Data: 21/12/2020

Processo: 336/2020

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: RAFAEL BELLINATTI DE ANGELI

Assunto: Requerimento de adiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias do Projeto de Lei Complementar nº 22/2020

Requerimento nº 1117/2020

Tipo: Vista

Data: 21/12/2020

Processo: 336/2020

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: LUCAS MATEUS GRECCO

Assunto: Requerimento de vista pelo prazo de 01 (um) dia do Projeto de Lei Complementar nº 22/2020

Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2020

Data: 31/08/2020

Protocolo: 05279/2020

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: NATALINO SANTANA, EDISON JOSÉ SOARES

Assunto: Altera a Lei Complementar nº 14, de 27 de novembro de 1996, de modo a modificar a penalidade imposta para a poda drástica de vegetação de porte arbóreo.

Observações: Ger. Expediente

Veto nº 1/2020 ao Projeto de Lei nº 297/2019

Data: 01/07/2020

Protocolo: 03972/2020

Situação: Rejeitada

Quórum: Maioria absoluta - Votação nominal

Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 297/2020 - Ficam as empresas terceirizadas vencedoras de licitação, e que prestam serviços aos órgãos públicos do município de Araraquara da Administração Direta ou Indireta, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, obrigadas a publicar o nome dos sócios e dos empregados da empresa, além de seus cargos e jornada de trabalho no Portal da Transparência, e dá outras providências.

Observações: Mensagem nº 1/2020-SJC

Documento Principal: Projeto de Lei nº 297/2019

Requerimento nº 517/2020

Tipo: Vista

Data: 26/05/2020

Processo: 170/2020

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: ELIAS CHEDIEK NETO

Assunto: Requerimento solicitando vista pelo prazo de 01 (um) dia do Projeto de Lei nº 128/2020

Requerimento nº 406/2020

Tipo: Vista

Data: 07/04/2020

Processo: 143/2020

Situação: Rejeitada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: RAFAEL BELLINATTI DE ANGELI

Assunto: Requerimento solicitando vista de 01 (um) dia do Projeto de Lei nº 108/2020