Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Requerimento nº 482/2024

Tipo: Retirada

Data: 14/06/2024

Protocolo: 06505/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: PAULO LANDIM

Assunto: Requer a retirada da Indicação nº 3253/2024.

Texto: Solicito a retirada da indicação nº 3253/2024 de minha autoria

Justificativa: O requerimento justifica-se pois a indicação está redigida com o local errado.

Requerimento nº 465/2024

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06342/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: LINEU CARLOS DE ASSIS

Assunto: Requer informações sobre o ônibus destinado à Guarda Civil Municipal, após adesão do município ao programa “Crack, é possível vencer”.

Texto: Considerando que em dezembro de 2014, Araraquara foi uma das 25 cidades do país, sendo a única da região, a receber do Governo Federal um veículo micro-ônibus, no valor de aproximadamente 800 mil reais, após aderir ao programa “Crack, é possível vencer”. Considerando que o micro-ônibus continha equipamentos com sistema de monitoramento eletrônico (computadores, câmera, monitores de vídeo, etc.) que também ajudariam a prevenir outros tipos de crimes, como roubos e furtos. Considerando que em junho de 2017 foi feita uma matéria pela EPTV devido à falta de manutenção desse ônibus e na ocasião o Secretário de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, Coronel João Alberto, se comprometeu realizar a manutenção e adquirir o equipamento “no break”, que fornece energia para o ônibus, possibilitando o funcionamento dos equipamentos eletrônicos. Além disso, foi dito durante a entrevista que seria colocada uma câmera “Speedy dome”, com sistema giratório para captar as imagens de forma 360 graus. Considerando que além de inibir a venda e o consumo de crack e outras drogas, a utilização do micro-ônibus pela Guarda Civil Municipal, que auxiliaria as demais forças policiais, contribuiria para a redução da criminalidade nos espaços públicos, além de poder ser utilizado também nos eventos de grande concentração de pessoas, realizados no município. Considerando que esse veículo foi visto em diversas oportunidades nas praças do município, mas repentinamente deixou de cumprir sua finalidade por falta de manutenção da Prefeitura de Araraquara, sendo recolhido ao Centralizado. Com o passar do tempo, os equipamentos foram sendo subtraídos do interior desse patrimônio público, sem que qualquer justificativa fosse apresentada à população. Considerando que atualmente a utilização dessa importante ferramenta seria imprescindível, devido ao aumento considerável de pessoas em situação de rua que estão vivendo nas praças públicas do município de Araraquara, e que era dever da Prefeitura, através dos setores competentes, cuidar desse bem e proceder aos devidos cuidados necessários e manutenções.

Justificativa: Requeiro, observado o inciso XIX do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que forneça as seguintes informações a esta Casa de Leis: 1) Em maio de 2023 foi dito que havia um problema mecânico no veículo e que o setor do Centralizado responsável estava realizando o levantamento das peças e dos serviços necessários para a realização dos orçamentos. Após mais de 1 ano, o reparo necessário já foi executado? 2) Informar todos os equipamentos contidos no interior do ônibus que proporcionavam o monitoramento com as câmeras, assim como a quantidade. 3) Desde quando o veículo perdeu sua finalidade de monitoramento? 4) Quando foi realizada a retirada dos equipamentos e qual a justificativa? 5) Para onde foram destinados os equipamentos que faziam parte da estrutura do micro-ônibus? 6) Durante a utilização desses equipamentos, desde o ano de 2014, quantas ocorrências foram registradas, devido à identificação por esse sistema de monitoramento móvel? 7) Sem a utilização do monitoramento móvel, como está sendo feita a identificação dos usuários de “crack” e quantas ocorrências foram registradas pela GCM, após a retirada de circulação do micro-ônibus? 8) Quais foram as metas atingidas do programa do governo federal ¨Crack é possível vencer”?

Requerimento nº 459/2024

Tipo: Moção

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06322/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Coautoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Apoio ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal.

Texto: Pela presente, apelamos ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução nº 2378/2024, em 03/04/2024, para regulamentar o procedimento conhecido como “assistolia fetal”, no qual drogas (cloreto de potássio e lidocaína) são injetadas no bebê em formação, provocando sua morte não natural (feticídio). Acalorados debates surgiram entre cientistas, médicos e juristas a respeito de diversos pontos divergentes sobre mérito, validade e a legalidade da Resolução emitida, tendo sido questionada junto ao Poder Judiciário, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acionou o Conselho Federal de Medicina, bem como a Procuradoria Geral da União e a Advocacia Geral da União, com o intuito de obter as alegações daqueles órgãos a respeito do assunto, que tem julgamento previsto em plenário virtual da Suprema Corte, a partir do dia 31 de maio de 2024. Entre os vários pontos destaca-se que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) assim determina em casos de aborto: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Código Penal Brasileiro está em vigor há 84 anos e necessita de urgente atualização, razão pela qual, na falta de previsão legal, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução em consonância aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, e com o Código de Ética Médica. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que suspende a Resolução do CFM, e manifestou também: “Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultado de estupro.” pontuou. “Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras semanas de gestação (...), o Conselho Federal de Medicina aparentemente de distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante, vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres.” completou. Diante disto, dezenas de deputados federais se empenharam no estudo de proposta sobre o tema que venha alterar, pelo acréscimo de parágrafos e artigos, aperfeiçoando o Código Penal Brasileiro, no sentido de regulamentar e criminalizar a quem venha cometer abortos da forma abaixo: Projeto de Lei nº 1904/2024 – autoria de vários deputados federais, em que se incluem os seguintes parágrafos no Código Penal Brasileiro: Art. 124.... § 1º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas, conforme o delito de homicídios simples previsto no art. 121 deste Código. § 2º. O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 125... Parágrafo único. Quando houver a viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 126... § 1º. (renumerado do § único) § 2º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 128... Parágrafo único - Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. Esclarecimento: a pena prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro a ser aplicada, em caso de infrações previstas nos acréscimos aos Artigos 124, § 1º, 125, § único e 126, § 2º, pelo Projeto de Lei nº 1906/2024, é de 6 a 20 anos.” O Projeto de lei nº 1904/2024 busca preencher a lacuna legal no Código Penal Brasileiro, possibilitando a viabilidade fetal nas gestações acima de 22 semanas, incluindo no Direito Positivo o quanto já manifestado pelo Conselho Federal de Medicina nº 2378, de 03/04/2024, que vedava aos profissionais de Medicina a assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas. Complementarmente, reproduzimos abaixo artigo do eminente jurista Ives Gandra Martins sobre a Resolução 2.378/2024, de 23/04/2024: “...Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada. Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro. Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII — “a” c/c artigo 84, XIX). Concluindo, espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República...” Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/decisao-que-anula-resolucao-do-cfm-e- inconstitucional-e-com-manifesta-carencia-de-fundamentacao-cientifica/ Destacamos, abaixo, link do estudo apresentado nas comissões permanentes da Câmara Federal sobre o tema: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cpasf/apresentacoes-em-eventos/ApresentaoDr.RaphaelParente.pdf Cabe ao STF a análise quanto à legalidade da Resolução 2.378/2024, porém, com a aprovação do Projeto de lei n° 1904/2024, cria-se o instrumento legal em que é aperfeiçoada a legislação penal sobre a interrupção da gravidez em gestação acima de 22 semanas, razão pela qual manifesto meu pleno apoio. Manifestamos nosso apoio não só ao referido projeto de lei, mas, principalmente, pela viabilidade fetal que terá seu normal seguimento e, por conseguinte, APOIO À VIDA.

Justificativa: Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes dos partidos com assento naquelas Casa Legislativas, a fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. Requeremos, ainda, seja dada ciência desta Moção aos nobres parlamentares membros das Comissões Permanentes de Saúde, de Constituição e Justiça e de Cidadania, do Congresso Nacional, aos autores do Projeto de lei 1904/2024, aos respectivos Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, aos líderes partidários daquelas Casas Legislativas e, ainda, ao Conselho Federal de Medicina, no endereço SGAS 616, conjunto D, lote 115, L2 Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-760 - CNPJ: 33.583.550/0001-30.

Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2024

Tipo: Vereador

Data: 04/06/2024

Processo: 257/2024

Protocolo: 06075/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - votação nominal

Autoria: EDSON HEL

Assunto: Confere a honraria de Diploma de Honra ao Mérito a senhora Karina Maia, pelo excelente trabalho prestado à comunidade araraquarense a frente da Associação dos Pais e Amigos dos Autistas de Araraquara.

Requerimento nº 415/2024

Tipo: Congratulações

Data: 03/06/2024

Protocolo: 05992/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Congratulações ao CRAS São Rafael II pelo extraordinário trabalho realizado em prol da comunidade local.

Texto: Requeiro, satisfeitas as formalidades regimentais, que se registre um voto de Congratulações ao CRAS São Rafael II e toda a sua equipe, pois reconhecemos o extraordinário trabalho realizado pelo CRAS São Rafael II em prol da comunidade local. Desde sua fundação, o CRAS tem sido um pilar fundamental na promoção do bem-estar social, fornecendo apoio e assistência a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade.

Justificativa: A equipe do CRAS São Rafael II demonstra um compromisso exemplar com o serviço público, dedicando-se incansavelmente ao atendimento das necessidades dos cidadãos, oferecendo orientação, acolhimento e encaminhamento para os serviços e programas necessários. Portanto, é com admiração e gratidão que esta Câmara Municipal parabeniza o CRAS do São Rafael II e toda a sua equipe pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em prol do bem-estar da comunidade.

Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2024

Tipo: Vereador

Data: 03/06/2024

Processo: 253/2024

Protocolo: 05993/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - votação nominal

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Confere a honraria Cidadão Araraquarense ao munícipe Lucas Gabriel Molinari Pavanelli.

Requerimento nº 367/2024

Tipo: Pesar

Data: 20/05/2024

Protocolo: 05619/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: ALCINDO SABINO

Assunto: Nota de pesar pelo falecimento da Senhora Adriana Cristina Bueno do Amaral.

Texto: Requeiro, observado o artigo 210 do Regimento Interno, que seja oficiada a família enlutada, no sentido de apresentar as mais sinceras e sentidas condolências desta Casa Legislativa, em virtude do falecimento da Senhora Adriana Cristina Bueno do Amaral, ocorrido no dia 17 de maio de 2024.

Justificativa: É com profundo pesar que recebemos a triste notícia do falecimento de Sra. Adriana Cristina Bueno do Amaral, ocorrido no dia 17 de maio de 2024, aos 55 anos de idade. Sra. Adriana Cristina Bueno do Amaral, que atuava como diretora da Escola Prof. Angelina Lia Rolfsen, foi uma cidadã exemplar e uma educadora dedicada, conhecida por sua paixão pela educação e pelo bem-estar dos alunos e colegas. Seu compromisso e dedicação à escola e à comunidade de Araraquara deixam um legado inestimável. Neste momento de dor e consternação, prestamos nossas sinceras condolências ao esposo, filhos, netos, irmã, demais parentes e amigos. Sua partida deixa um vazio irreparável, mas seu legado de amor, solidariedade e compromisso com a educação e o próximo permanecerá vivo na memória de todos que tiveram o privilégio de conhecê-la e trabalhar com ela. Que a família e os amigos encontrem conforto nas lembranças dos momentos felizes compartilhados com a Sra. Adriana, e que sua alma descanse em paz.

Projeto de Lei nº 186/2024

Tipo: Legislativo

Data: 17/05/2024

Processo: 231/2024

Protocolo: 05573/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBTQIA+ e Enfrentamento da LGBTfobia, e dá outras providências.

Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 171/2024

Data: 06/05/2024

Protocolo: 05189/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: ALCINDO SABINO

Assunto: Denomina Dona Rosa Reissler Faria a quadra poliesportiva do Município localizada na Área de Lazer “Olivério Bazani Filho”, no Jardim Roberto Selmi Dei.

Documento Principal: Projeto de Lei nº 171/2024

Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 377/2023

Data: 30/04/2024

Protocolo: 05009/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Coautoria: JOÃO CLEMENTE

Assunto: Proíbe homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Araraquara, e dá outras providências.

Documento Principal: Projeto de Lei nº 377/2023

Requerimento nº 299/2024

Tipo: Retirada

Data: 25/04/2024

Protocolo: 04816/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Requer a retirada da Indicação nº 2473/2024.

Texto: Nos termos regimentais requeiro a retirada da indicação nº 2473/2024, de minha autoria.

Justificativa: Pois foi elaborada incorretamente, teria que ser feito requerimento e foi está indicação.

Projeto de Lei nº 133/2024

Tipo: Legislativo

Data: 16/04/2024

Processo: 168/2024

Protocolo: 04393/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Institui e inclui no calendário oficial de eventos no município de Araraquara o Dia Municipal Medicina da Saúde da Família, a ser comemorado anualmente no dia 05 de dezembro, e dá outras providências.

Requerimento nº 269/2024

Tipo: Retirada

Data: 12/04/2024

Protocolo: 04286/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: GUILHERME BIANCO

Assunto: Retirada do requerimento nº 2153/2024

Texto: Requisito a retirada do requerimento nº 2153/2024.

Justificativa: A retirada se faz necessária, pois a foto precisa ser alterada.

Projeto de Lei nº 129/2024

Tipo: Executivo

Data: 11/04/2024

Processo: 164/2024

Protocolo: 04241/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Urgente

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Assunto: Denomina as vias públicas do Assentamento Bela Vista que especifica.

Observações: OFÍCIO/SJMRI Nº 0124/2024

Requerimento nº 260/2024

Tipo: Retirada

Data: 10/04/2024

Protocolo: 04194/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Requer a retirada da indicação nº259/2024.

Texto: Art. 1º Requeiro, nos termos regimentais, a retirada da indicação nº 259/2024.

Justificativa: O pedido provém da necessidade das correções do conteúdo do documento..