Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Moção

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06322/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Coautoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Apoio ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal.

Texto: Pela presente, apelamos ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução nº 2378/2024, em 03/04/2024, para regulamentar o procedimento conhecido como “assistolia fetal”, no qual drogas (cloreto de potássio e lidocaína) são injetadas no bebê em formação, provocando sua morte não natural (feticídio). Acalorados debates surgiram entre cientistas, médicos e juristas a respeito de diversos pontos divergentes sobre mérito, validade e a legalidade da Resolução emitida, tendo sido questionada junto ao Poder Judiciário, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acionou o Conselho Federal de Medicina, bem como a Procuradoria Geral da União e a Advocacia Geral da União, com o intuito de obter as alegações daqueles órgãos a respeito do assunto, que tem julgamento previsto em plenário virtual da Suprema Corte, a partir do dia 31 de maio de 2024. Entre os vários pontos destaca-se que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) assim determina em casos de aborto: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Código Penal Brasileiro está em vigor há 84 anos e necessita de urgente atualização, razão pela qual, na falta de previsão legal, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução em consonância aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, e com o Código de Ética Médica. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que suspende a Resolução do CFM, e manifestou também: “Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultado de estupro.” pontuou. “Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras semanas de gestação (...), o Conselho Federal de Medicina aparentemente de distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante, vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres.” completou. Diante disto, dezenas de deputados federais se empenharam no estudo de proposta sobre o tema que venha alterar, pelo acréscimo de parágrafos e artigos, aperfeiçoando o Código Penal Brasileiro, no sentido de regulamentar e criminalizar a quem venha cometer abortos da forma abaixo: Projeto de Lei nº 1904/2024 – autoria de vários deputados federais, em que se incluem os seguintes parágrafos no Código Penal Brasileiro: Art. 124.... § 1º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas, conforme o delito de homicídios simples previsto no art. 121 deste Código. § 2º. O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 125... Parágrafo único. Quando houver a viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 126... § 1º. (renumerado do § único) § 2º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 128... Parágrafo único - Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. Esclarecimento: a pena prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro a ser aplicada, em caso de infrações previstas nos acréscimos aos Artigos 124, § 1º, 125, § único e 126, § 2º, pelo Projeto de Lei nº 1906/2024, é de 6 a 20 anos.” O Projeto de lei nº 1904/2024 busca preencher a lacuna legal no Código Penal Brasileiro, possibilitando a viabilidade fetal nas gestações acima de 22 semanas, incluindo no Direito Positivo o quanto já manifestado pelo Conselho Federal de Medicina nº 2378, de 03/04/2024, que vedava aos profissionais de Medicina a assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas. Complementarmente, reproduzimos abaixo artigo do eminente jurista Ives Gandra Martins sobre a Resolução 2.378/2024, de 23/04/2024: “...Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada. Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro. Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII — “a” c/c artigo 84, XIX). Concluindo, espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República...” Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/decisao-que-anula-resolucao-do-cfm-e- inconstitucional-e-com-manifesta-carencia-de-fundamentacao-cientifica/ Destacamos, abaixo, link do estudo apresentado nas comissões permanentes da Câmara Federal sobre o tema: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cpasf/apresentacoes-em-eventos/ApresentaoDr.RaphaelParente.pdf Cabe ao STF a análise quanto à legalidade da Resolução 2.378/2024, porém, com a aprovação do Projeto de lei n° 1904/2024, cria-se o instrumento legal em que é aperfeiçoada a legislação penal sobre a interrupção da gravidez em gestação acima de 22 semanas, razão pela qual manifesto meu pleno apoio. Manifestamos nosso apoio não só ao referido projeto de lei, mas, principalmente, pela viabilidade fetal que terá seu normal seguimento e, por conseguinte, APOIO À VIDA.

Justificativa: Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes dos partidos com assento naquelas Casa Legislativas, a fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. Requeremos, ainda, seja dada ciência desta Moção aos nobres parlamentares membros das Comissões Permanentes de Saúde, de Constituição e Justiça e de Cidadania, do Congresso Nacional, aos autores do Projeto de lei 1904/2024, aos respectivos Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, aos líderes partidários daquelas Casas Legislativas e, ainda, ao Conselho Federal de Medicina, no endereço SGAS 616, conjunto D, lote 115, L2 Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-760 - CNPJ: 33.583.550/0001-30.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 11/06/2024 159,7 KB

Tramitações

1

Remetente: JOÃO CLEMENTE

Destinatário: Presidência

Envio: 11/06/2024

Objetivo: Requerimento de retirada

Documento vinculado: Requerimento nº 462/2024

Resposta: 11/06/2024

Resultado: Deferido

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