Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Requerimento nº 523/2024

Tipo: Inclusão

Data: 25/06/2024

Protocolo: 06835/2024

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: MARCOS GARRIDO

Subscreve: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, JOÃO CLEMENTE, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Inclusão do Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2024 na Ordem do Dia da 162ª Sessão Ordinária

Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2024

Tipo: Vereador

Data: 19/06/2024

Processo: 294/2024

Protocolo: 06659/2024

Situação: Aprovado o projeto

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - votação nominal

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Confere a honraria Diploma de Honra ao Mérito ao programa “Os Campeões da Bola”

Requerimento nº 469/2024

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 12/06/2024

Protocolo: 06367/2024

Guichê: 39296 - 18/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Requerimento a sua Excelência, a Secretaria Municipal de Saúde, para esclarecimentos e justificativas sobre a falta acomodações adequadas e verdadeira situação de desumanidade para pessoas com complicações de saúde e quadro clínico grave (atendimento prioritário) no hospital “Santa Casa de Misericórdia de Araraquara” que “lotam” corredores em situações precárias aguardando a liberação de leitos hospitalares para internações bem como seja informado se a reforma em Unidades de Pronto Atendimento no município foi precedida de preparação para o aumento da demanda de pessoas que buscam atendimento para problemas respiratórios na estação do Inverno

Texto: O vereador Dr.MARCOS GARRIDO, do partido PSD, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 203, alínea “l” do Regimento Interno desta Casa de Leis e também com fulcro no princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), na Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com fulcro ainda no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF, requer, seja oficiada sua Excelência, a Secretaria Municipal de Saúde, para esclarecimentos e justificativas sobre a falta acomodações adequadas para pacientes com complicações de saúde e quadro clínico grave (atendimento prioritário) no hospital “Santa Casa de Misericórdia de Araraquara” que “lotam” corredores em situações precárias aguardando a liberação de leitos hospitalares para internações bem como seja informado se a reforma em postos de saúde no município foi precedida de preparação para o aumento da demanda de pessoas que buscam atendimento para problemas respiratórios na estação do Inverno.

Justificativa: Considerando que chegou ao conhecimento deste parlamentar que pessoas com complicações de saúde e quadro clínico grave (atendimento prioritário) quando buscam atendimento nas UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO e são encaminhadas para o hospital “Santa Casa de Misericórdia de Araraquara” com prescrição de internação para tratamento ou realização de procedimentos médicos de maior complexidade permanecem em situações desumanas de acomodação enquanto aguardam a liberação de leitos, ocupando os corredores hospitalares, muitas vezes improvisados em macas, ondem chegam a permanecer até por mais de 1 dia (há casos de vários dias) ; Considerando que acomodados em situação de improviso, com verdadeira desumanidade, essas pessoas sofrem com condições de alimentação e higienização precários (sem possibilidade de banho!) enquanto aguardam a liberação de leitos; Considerando que esse problema é recorrente, mas não destacado na mídia local e pode estar sendo agravado pelas reformas nas Unidades de Pronto Atendimento em razão de procedimentos represados; Considerando, ainda, que a UPA da Vila Xavier foi desativada neste fim de semana para início das obras na unidade e que a Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) Central também passará por reformas estruturais e que o atendimento para a população adulta será desativado temporariamente para o início das obras de reforma e ampliação da referida unidade; Considerando que a demanda dessas unidades está sendo repassada para a Unidade de Retaguarda do Melhado (antigo PS do Melhado) ou na UPA Valle Verde; Considerando, também, que o início do inverno é motivo de atenção para as doenças respiratórias, haja vista que temperaturas mais baixas favorecem a disseminação dos vírus causadores de infecções como gripe, resfriado e a própria covid-19 e nesse cenário aumenta-se consideravelmente o número de indivíduos que buscam atendimento para problemas respiratórios (alguns casos com necessidade de internação hospitalar); Considerando que essas reformas são de extrema importância, essenciais e, portanto, muito bem-vindas, mas exigem preparação prévia e planejamento para suprimir a demanda que era atendida nas unidades em reforma; Considerando que nessa condição há pessoas idosas e com graves doenças (esse parlamentar soube da situação de paciente com câncer acomodada no corredor da Santa Casa com acomodação improvisada enquanto aguardava a liberação de leito); Considerando que essa situação compromete tratamento clínico de muitos pacientes, traz sério risco de agravamento dos problemas de saúde já existentes, perigo de vida; Requer, seja oficiada sua Excelência, a Secretaria Municipal de Saúde, para esclarecimentos e justificativas sobre a falta acomodações adequadas para pacientes com complicações de saúde e quadro clínico grave (atendimento prioritário) no hospital “Santa Casa de Misericórdia de Araraquara” que “lotam” corredores em situações precárias aguardando a liberação de leitos hospitalares para internações bem como seja informado se a reforma em postos de saúde no município foi precedida de preparação para o aumento da demanda de pessoas que buscam atendimento para problemas respiratórios na estação do Inverno. Requer sejam respondidos aos seguintes questionamentos: 1º - Qual a justificativa para que pessoas encaminhadas pelas Upas com pedido de internação serem acomodadas de forma improvisada e desumana nos corredores da “Santa Casa” enquanto aguardam a liberação de leitos para a internação hospitalar? 2 o – Como é possibilitado e como se dá o acesso a alimentação e higiene para as pessoas acomodadas nas condições do questionamento anterior? 3º - Houve planejamento prévio para atendimento da demanda da UPA Central e da Vila Xavier no período em que passarão por reformas (sobretudo considerando que o período do inverno aumenta a demanda em razão de doenças respiratórias)?

Indicação nº 3223/2024

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06334/2024

Guichê: 37927 - 12/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de vagas de estacionamento para motos na Avenida Euclides custódio de Lima, defronte o imóvel nº 34, no bairro Vila Ferroviária.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes para a Implantação de Vagas para estacionamento de modos, realizando a pintura e demarcação das faixas amarelas, para identificação das vagas de estacionamento de motos, e colocação de placas indicativas de vagas de uso exclusivo na Avenida Euclides custódio de Lima, de fronte numeral 34, vila ferroviária.

Justificativa: O pedido se faz necessário em caráter de urgência, pois o local em questão possui movimento de acentuado de veículos e não apresenta vagas exclusiva para motos; há estabelecimento hospitalar nas proximidades e muitos condutores não conseguem local público próximo para estacionarem. A falta de vagas exclusivas para motos e a devida sinalização causa diversos transtornos para condutores de ambos veículos (carros e motos) que “digladiam” para estacionarem adequadamente.

Indicação nº 3222/2024

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06333/2024

Guichê: 37925 - 12/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de vagas de estacionamento para modos na Rua Itália, entre as Avenidas Djalma Dutra e Sete de Setembro.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes para a Implantação de Vagas para estacionamento de modos, realizando a pintura e demarcação das faixas amarelas, para identificação das vagas de estacionamento de motos, e colocação de placas indicativas de vagas de uso exclusivo na Rua Itália, próximo numeral 1031, entre as Avenidas Djalma Dutra e Sete de Setembro (sugestão de colocação defronte o prédio que abrigava o CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO DE ARARAQUARA “JOSÉ QUITÉRIO” – CRIA ou logo após ele).

Justificativa: O pedido se faz necessário em caráter de urgência, pois o local em questão (Rua Itália, entre as Avenidas Djalma Dutra e Sete de Setembro) possui diversos estabelecimentos econômicos (farmácia e loja de auto peças, ambas no cruzamento com a Avenida Sete de Setembro, em margem opostas; oficina de veículos, depósitos, lava jato com estacionamento, grande loja horti-frutis varejista e atacadista), MAS NÃO POSSUI VAGAS EXLUCIVAS PARA MOTOS. No local funcionava o CRIA e há vagas para idosos e deficientes físicos/cadeirantes, vagas essas que não são mais utilizadas. A falta de vagas exclusivas para motos e a devida sinalização causa diversos transtornos para condutores de ambos veículos (carros e motos) que “digladiam” para estacionarem adequadamente. O comércio local fica prejudicado e a situação é simples de ser solucionada e demanda poucos recursos.

Indicação nº 3195/2024

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06298/2024

Guichê: 37869 - 12/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de remoção de tronco de árvore localizada no calçamento público da Rua Pastor Clemente da Silva Cortes, defronte o imóvel nº 91, no bairro Vale do Sol.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes no sentido de que seja realizada a Remoção de Tronco de Árvore localizada no calçamento público da Rua Pastor Clemente da Silva Cortes, defronte numeral 91, esquina - Bairro Vale do Sol.

Justificativa: O pedido se faz necessário tendo em vista que a planta está morta, conforme demonstram as fotografias anexas. É importante deixar claro que as podas anteriores foram realizadas à cargo da própria Secretaria do Meio Ambiente, com empresas terceirizadas/conveniadas e a planta já estava comprometida há tempo. Os moradores do imóvel defronte desejam o replantio de outra planta condizente com o espaçamento local.

Requerimento nº 459/2024

Tipo: Moção

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06322/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Coautoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Apoio ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal.

Texto: Pela presente, apelamos ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução nº 2378/2024, em 03/04/2024, para regulamentar o procedimento conhecido como “assistolia fetal”, no qual drogas (cloreto de potássio e lidocaína) são injetadas no bebê em formação, provocando sua morte não natural (feticídio). Acalorados debates surgiram entre cientistas, médicos e juristas a respeito de diversos pontos divergentes sobre mérito, validade e a legalidade da Resolução emitida, tendo sido questionada junto ao Poder Judiciário, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acionou o Conselho Federal de Medicina, bem como a Procuradoria Geral da União e a Advocacia Geral da União, com o intuito de obter as alegações daqueles órgãos a respeito do assunto, que tem julgamento previsto em plenário virtual da Suprema Corte, a partir do dia 31 de maio de 2024. Entre os vários pontos destaca-se que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) assim determina em casos de aborto: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Código Penal Brasileiro está em vigor há 84 anos e necessita de urgente atualização, razão pela qual, na falta de previsão legal, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução em consonância aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, e com o Código de Ética Médica. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que suspende a Resolução do CFM, e manifestou também: “Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultado de estupro.” pontuou. “Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras semanas de gestação (...), o Conselho Federal de Medicina aparentemente de distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante, vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres.” completou. Diante disto, dezenas de deputados federais se empenharam no estudo de proposta sobre o tema que venha alterar, pelo acréscimo de parágrafos e artigos, aperfeiçoando o Código Penal Brasileiro, no sentido de regulamentar e criminalizar a quem venha cometer abortos da forma abaixo: Projeto de Lei nº 1904/2024 – autoria de vários deputados federais, em que se incluem os seguintes parágrafos no Código Penal Brasileiro: Art. 124.... § 1º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas, conforme o delito de homicídios simples previsto no art. 121 deste Código. § 2º. O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 125... Parágrafo único. Quando houver a viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 126... § 1º. (renumerado do § único) § 2º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 128... Parágrafo único - Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. Esclarecimento: a pena prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro a ser aplicada, em caso de infrações previstas nos acréscimos aos Artigos 124, § 1º, 125, § único e 126, § 2º, pelo Projeto de Lei nº 1906/2024, é de 6 a 20 anos.” O Projeto de lei nº 1904/2024 busca preencher a lacuna legal no Código Penal Brasileiro, possibilitando a viabilidade fetal nas gestações acima de 22 semanas, incluindo no Direito Positivo o quanto já manifestado pelo Conselho Federal de Medicina nº 2378, de 03/04/2024, que vedava aos profissionais de Medicina a assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas. Complementarmente, reproduzimos abaixo artigo do eminente jurista Ives Gandra Martins sobre a Resolução 2.378/2024, de 23/04/2024: “...Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada. Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro. Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII — “a” c/c artigo 84, XIX). Concluindo, espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República...” Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/decisao-que-anula-resolucao-do-cfm-e- inconstitucional-e-com-manifesta-carencia-de-fundamentacao-cientifica/ Destacamos, abaixo, link do estudo apresentado nas comissões permanentes da Câmara Federal sobre o tema: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cpasf/apresentacoes-em-eventos/ApresentaoDr.RaphaelParente.pdf Cabe ao STF a análise quanto à legalidade da Resolução 2.378/2024, porém, com a aprovação do Projeto de lei n° 1904/2024, cria-se o instrumento legal em que é aperfeiçoada a legislação penal sobre a interrupção da gravidez em gestação acima de 22 semanas, razão pela qual manifesto meu pleno apoio. Manifestamos nosso apoio não só ao referido projeto de lei, mas, principalmente, pela viabilidade fetal que terá seu normal seguimento e, por conseguinte, APOIO À VIDA.

Justificativa: Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes dos partidos com assento naquelas Casa Legislativas, a fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. Requeremos, ainda, seja dada ciência desta Moção aos nobres parlamentares membros das Comissões Permanentes de Saúde, de Constituição e Justiça e de Cidadania, do Congresso Nacional, aos autores do Projeto de lei 1904/2024, aos respectivos Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, aos líderes partidários daquelas Casas Legislativas e, ainda, ao Conselho Federal de Medicina, no endereço SGAS 616, conjunto D, lote 115, L2 Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-760 - CNPJ: 33.583.550/0001-30.

Indicação nº 3047/2024

Data: 29/05/2024

Protocolo: 05935/2024

Guichê: 35781 - 04/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Pedido de Implantação de Redutor de Velocidade na forma de lombada na Rua Antenor Borba 1150 – Parque das Laranjeiras

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador quea esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 doRegimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes no sentido de que ocorra a Implantação de Redutor de Velocidade na forma de lombada na Rua Antenor Borba 1150 – Parque das Laranjeiras.

Justificativa: O pedido se faz necessário em CARÁTER DE URGÊNCIA haja vista que o local indicado situa-se próximo do prédio que abriga a Delegacia da Receita Federal. Trata-se de via pública com fluxo contínuo e intenso de veículos e muitos condutores trafegam em velocidade excessiva oferecendo risco à pedestres que fazem a travessia e potencializando acidentes.

Indicação nº 2851/2024

Data: 17/05/2024

Protocolo: 05555/2024

Guichê: 32493 - 20/05/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Pedido de instalação de câmera de vídeo-monitoramento com placas de sinalização referente e também placas de sinalização de trânsito “Atenção – Reduza a Velocidade” na estrada Abílio Augusto Corrêa (ARA-050), acesso ao “Bairro dos Machados”, logo após a ponte “Amalfi Mori”, sentido Guarapiranga

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA e SECRETÁRIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE) no sentido de seja instalada Câmera de vídeo-monitoramento com placas de sinalização referente e também placas de sinalização de trânsito “Atenção – Reduza a Velocidade” na estrada Abílio Augusto Corrêa (ARA-050), acesso ao “Bairro dos Machados”, logo após a ponte “Amalfi Mori”, sentido Guarapiranga.

Justificativa: Está indicação destina-se à duas secretarias, quais sejam: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA para instalação de Câmera de Vídeo Monitoramento e a SECRETÁRIA DE TRÃNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, para instalação de placas de sinalização de trânsito “Atenção – Reduza a Velocidade. Justifica-se a presente indicação em caráter de urgência porque com a entrega oficial da Ponte “Amalffi Mori”, no bairro dos Machados e liberação da passagem de todos os tipos de veículos pelo local houve um expressivo aumento no fluxo diário de veículos, aumento no volume e intensidade do tráfego e até mesmo trânsito local, pois muitos condutores que possuem propriedades situadas após a ponte (sitiantes, residentes no Assentamento Bela Vista do Chibarro, proprietários de chácaras e outras propriedades de produção, recreação ou lazer) retomaram ao hábito de frequentarem os comércios locais, como paradas intermediárias, paradas breves. Esse aumento expressivo no volume de veículos e pessoas que passam pelo local demanda melhorias urgentes para a segurança de condutores, pedestres e frequentadores. Ademais, principalmente no trecho logo após a ponte supra citada, condutores no sentido Guarapiranga-Bairro dos Machados (Araraquara) trafegam em alta velocidade criando situação de risco. Havia pedido de instalação de Radares de Velocidade (equipamento fixo ou móvel) no local indicado – indicação 2694/2024 – mas em conversa na SECRETARIA DE TRANSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, após explicações técnicas e análise da legislação, entendeu-se pela inviabilidade por ser medida de natureza contraproducente em razão de se tratar de ESTRADA RURAL com limite de velocidade de 80 Km/hora o que impediria a fiscalização eletrônica na velocidade desejada por questões de segurança (50). O não atendimento dessa indicação PODERÁ CONTRIBUIR PARA EVENTOS TRÁGICOS, o que se pretende evitar ou ao menos proporcionar a redução dos riscos que estão extremamente acentuados.

Indicação nº 2694/2024

Data: 08/05/2024

Protocolo: 05260/2024

Guichê: 30055 - 09/05/2024

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de se instalar radares de velocidade (equipamento fixo ou móvel), com placas de sinalização referentes, na estrada Abílio Augusto Corrêa (ARA-050), acesso ao “Bairro dos Machados”, logo após a ponte “Amalfi Mori”, sentido Guarapiranga.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes (SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE) no sentido de sejam instalados Radares de Velocidade (equipamento fixo ou móvel) com placas de sinalização referentes na estrada Abílio Augusto Corrêa (ARA-050), acesso ao “Bairro dos Machados”, logo após a ponte “Amalfi Mori”, sentido Guarapiranga.

Justificativa: Justifica-se a presente indicação em caráter de urgência porque com a entrega oficial da Ponte “Amalffi Mori”, no bairro dos Machados e liberação da passagem de todos os tipos de veículos pelo local houve um expressivo aumento no fluxo diário de veículos, aumento no volume e intensidade do tráfego e até mesmo trânsito local, pois muitos condutores que possuem propriedades situadas após a ponte (sitiantes, residentes no Assentamento Bela Vista do Chibarro, proprietários de chácaras e outras propriedades de produção, recreação ou lazer) retomaram ao hábito de frequentarem os comércios locais, como paradas intermediárias, paradas breves. Esse aumento expressivo no volume de veículos e pessoas que passam pelo local demanda melhorias urgentes para a segurança de condutores, pedestres e frequentadores. Ademais, principalmente no trecho logo após a ponte supra citada, condutores no sentido Guarapiranga-Bairro dos Machados (Araraquara) trafegam em alta velocidade criando situação de risco. Por tal motivo, é extremamente recomendável a Instalação de Radares de Velocidade (equipamento fixo ou móvel) com placas de sinalização referentes na estrada Abílio Augusto Corrêa (ARA-050), acesso ao “Bairro dos Machados”, logo após a ponte “Amalfi Mori”, sentido Guarapiranga. O não atendimento dessa indicação PODERÁ CONTRIBUIR PARA EVENTOS TRÁGICOS, o que se pretende evitar ou ao menos proporcionar a redução dos riscos que estão extremamente acentuados.

Requerimento nº 313/2024

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 29/04/2024

Protocolo: 04971/2024

Guichê: 27908 - 30/04/2024

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Requer informações sobre a não convocação de candidato aprovado e habilitado para emprego (vaga única) decorrente do concurso público concurso público nº 002/2019, cujo prazo de validade do referido certame público está para encerrar em 21/05/2024, já considerado o prazo de 02 (dois) anos de prorrogação.

Texto: O vereador Dr.MARCOS GARRIDO, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 203, alínea “l” do Regimento Interno desta Casa de Leis e também com fulcro no princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), na Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com fulcro ainda no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF, requer, sejam prestadas informações e justificações pelas autoridades competentes (Secretaria de Esportes, Secretaria de Justiça, Procuradoria do Município) sobre a NÃO-CONVOCAÇÃO de CANDIDATO APROVADO e HABILITADO para EMPREGO (VAGA ÚNICA) decorrente do CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2019, cujo prazo de validade do referido certame público está para encerrar em 21/05/2024, já considerado o prazo de 02 (dois) anos de prorrogação.

Justificativa: Considerando que aos 21 (vinte e um) de maio de 2020 (dois mil e vinte) foi publicado o EDITAL DE DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL referente ao CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2019; Considerando que no item 3. LISTA GERAL (Todos os Candidatos Habilitados) consta na página 7 a informação de candidato aprovado e habilitado sob código 217 – PREPARADOR FÍSICO – Modalidade: VOLEIBOL, inscrição 191000062, classificação em 1º lugar (só uma vaga ofertada) com o nome do candidato em sequência iniciais W.F.S (preservado o nome completo para não ocorrer de alegação de informação sensível à LGDP e sofrer empecilho para o protocolo deste requerimento!) Considerando que o candidato aprovado em 1º lugar para a vaga ofertada (vaga única) para PREPARADOR FÍSICO – MODALIDADE VOLEIBOL (código 217) soube que outros candidatos aprovados para o mesmo cargo (PREPARADOR FÍSICO), em modalidades diferentes estão sendo convocados para tomarem posse dos respectivos cargos; Considerando que há caso de situação idêntica (aprovado para vaga única que foi convocado para assumir o cargo) e caso de candidato com classificação inferior, porém chamado em razão da modalidade demandar mais de uma vaga; Considerando a iminência de expirar o prazo máximo para a contratação dos aprovados no concurso público 2/2019; Considerando que a JURISPRUDÊNCIA dos Tribunais de Justiça pátrios são UNÂNIMES DE QUE O CANDIDATO APROVADO PARA VAGA ÚNICA TEM DIREITO INAFASTÁVEL À CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO; Requer, sejam prestadas informações e justificações pelas autoridades competentes (Secretaria de Esportes, Secretaria de Justiça, Procuradoria do Município) sobre a NÃO-CONVOCAÇÃO de CANDIDATO APROVADO e HABILITADO para EMPREGO (VAGA ÚNICA) decorrente do CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2019, cujo prazo de validade do referido certame público está para encerrar em 21/05/2024, já considerado o prazo de 02 (dois) anos de prorrogação.

Indicação nº 2500/2024

Data: 25/04/2024

Protocolo: 04823/2024

Guichê: 27330 - 26/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO, ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, JOÃO CLEMENTE, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Indica a necessidade da implementação de no mínimo 5 (cinco) leitos de enfermagem para psiquiatria na Santa Casa de Araraquara.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja procedida a implementação de no mínimo 5 (cinco) leitos de enfermagem para psiquiatria na Santa Casa de Araraquara/SP.

Justificativa: Se faz necessário essa implementação haja vista que os pacientes com problemas psiquiátricos e com problemas clínicos não conseguem serem assistidos em nossa cidade, dependendo de vagas em Matão e São Carlos. Importante destacar que os necessitados desse atendimento múltiplo, devido à grande demanda, não conseguem atendimento nas cidades próximas gerando custos adicionais inclusive para os familiares. Como cediço a Santa Casa de Araraquara/SP, tem se mostrado uma das melhores instituições de saúde do interior do Estado de São Paulo, com mais de 100 (cem) anos de existência, essa implementação de leitos, caso efetivada, terá o condão de abrilhantar ainda mais o múnus público dessa importante instituição.

Indicação nº 2394/2024

Data: 23/04/2024

Protocolo: 04666/2024

Guichê: 26559 - 24/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de retirada de toco de árvore localizado na Avenida José Nogueira Neves, em frente ao imóvel nº 194, no bairro Melhado.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes no sentido de que seja realizada a retirada de toco de árvore que desabou na Avenida José Nogueira Neves, defronte numeral 194 - Melhado.

Justificativa: O pedido se faz necessário em caráter de urgência, eis que a árvore desabonou recentemente deixando um toco com raízes mortas que romperam o calçamento público. Esta INDICAÇÃO também é oportuna para registrar o desapontamento com a administração pública municipal eis que o proprietário do imóvel defronte ao qual a planta que desabonou estava localizada postou em 08/11/2022 (processo 76626/2022) a retirada da mesma devido a estar comprometida (com cupim, tronco oco). Contudo, o pedido não foi atendido e em 05/04/2024 a planta desabonou danificando o veículo do morador daquela residência (inquilino) e o portão, grade e calçamento público, gerando prejuízos acentuados para o morador e o proprietário do imóvel os quais, embora tenham acertado entre si, pretendem acionar judicialmente a Prefeitura para serem ressarcidos dos seus respectivos prejuízos. Há necessidade de reparo no passeio público mas, para tanto, o toco remanescente precisa ser removido.

Requerimento nº 284/2024

Tipo: Retirada

Data: 23/04/2024

Protocolo: 04664/2024

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Requer a retirada da Indicação nº 2277/2024.

Texto: Nos termos regimentais requeiro a retirada da indicação 2277/2024, de minha autoria.

Justificativa: Justifico em razão de conter arquivo anexo sensível a LGDP.

Indicação nº 2279/2024

Data: 18/04/2024

Protocolo: 04455/2024

Guichê: 25595 - 19/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Indica a necessidade de recapeamento asfáltico próximo ao meio-fio na Avenida Alexandre Galeani, quadra do numeral 22 – Jardim Iguatemi.

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes no sentido de que seja realizado Recapeamento asfáltico próximo ao meio-fio na Avenida Alexandre Galeani, quadra do numeral 22– Jardim Iguatemi.

Justificativa: Justifica-se a propositura por que a pavimentação asfáltica próxima ao meio-fio está em estado de desfazimento, com material desprendido, prejudicando o tráfego ou parada de veículos e potencializando acidentes e danos para pedestres em razão da projeção de materiais soltos. Ademais, o desnível existente possibilita acúmulo de água, lixo e entulho.