Requerimento nº 379/2026
Tipo: Moção
Data: 24/02/2026
Protocolo: 02293/2026
Situação: Aprovada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples - Votação simbólica
Autoria: MARIA PAULA
Assunto: Moção de Repúdio à aplicação indevida do distinguishing em caso de estupro de vulnerável.
Texto: A Vereadora Maria Paula, no exercício de suas atribuições legais, apresenta à Mesa, nos termos regimentais, a presente Moção de Repúdio à linha interpretativa adotada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, com fundamento na técnica do distinguishing, absolveu homem de 35 anos acusado da prática de estupro de vulnerável contra menina de 12 anos. O artigo 217-A do Código Penal é categórico ao definir como estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. Trata-se de crime de natureza objetiva quanto à idade da vítima, cujo núcleo de proteção é justamente a incapacidade legal de autodeterminação sexual. A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes. Essa diretriz vincula toda a atuação estatal, inclusive a interpretação judicial. No julgamento em questão, utilizou-se a técnica do distinguishing sob o argumento de que o caso concreto apresentaria peculiaridades que o diferenciariam do entendimento consolidado. Foram mencionados outros julgados no mesmo sentido, o que demonstra tratar-se de orientação reiterada. O distinguishing é instrumento legítimo no sistema de precedentes. Sua finalidade é afastar a aplicação automática de entendimento consolidado quando o caso concreto possui diferenças fáticas ou jurídicas relevantes. Contudo, sua utilização exige rigor técnico e respeito ao núcleo normativo da lei. No crime de estupro de vulnerável, o elemento determinante é a idade da vítima no momento do fato. Circunstâncias posteriores, como o decurso do tempo até o julgamento, a maioridade atingida pela vítima ou a constituição de núcleo familiar, não alteram a realidade jurídica existente quando a conduta foi praticada. Afirmar que a prisão do réu poderia desestruturar a família formada posteriormente significa deslocar o centro da análise da criança para o adulto. Significa relativizar a vulnerabilidade originária em nome de uma estabilidade construída após o ato ilícito. É aqui que a crítica deixa de ser apenas técnica e assume dimensão política e institucional. Não é aceitável que um instrumento jurídico concebido para aprimorar a coerência do sistema de precedentes seja utilizado de forma a enfraquecer a proteção penal de crianças. Não é admissível que uma técnica interpretativa sirva, na prática, para transmitir à sociedade a mensagem de que a violência sexual contra menores pode ser relativizada quando o tempo passa ou quando o agressor consolida uma situação familiar. A política criminal brasileira, expressa na legislação e na Constituição, escolheu proteger a infância de forma objetiva e rigorosa. Quando se amplia o distinguishing para mitigar essa proteção, corre-se o risco de subverter essa escolha política feita pelo legislador e respaldada pela Constituição. Esta Casa Legislativa entende que a técnica jurídica não pode ser escudo para decisões que fragilizem a tutela da infância. O discurso da “paz social” não pode se sobrepor ao dever de responsabilização quando o fato típico ocorreu contra menina de 12 ou 13 anos. A estabilidade de um núcleo familiar formado posteriormente não apaga a vulnerabilidade existente à época do fato. Em um país marcado por altos índices de violência sexual contra crianças e adolescentes, qualquer interpretação que reduza a eficácia do artigo 217-A precisa ser debatida com máxima responsabilidade. O Estado não pode sinalizar tolerância ou complacência, ainda que involuntária.
Justificativa: A presente moção não questiona a independência do Poder Judiciário nem ignora a complexidade dos casos concretos. Reconhece-se a legitimidade da divergência jurisprudencial e da utilização de técnicas próprias do sistema de precedentes. O que se repudia é a utilização ampliada do distinguishing para afastar a incidência de norma penal de proteção objetiva à infância com base em circunstâncias supervenientes que não descaracterizam o crime no momento de sua prática. Crianças e adolescentes não podem ser expostos ao risco de terem sua proteção relativizada por construções hermenêuticas que priorizam a conveniência social do agressor. A prioridade absoluta conferida pela Constituição não comporta mitigação por argumentos pragmáticos. Assim, a Câmara Municipal manifesta seu firme repúdio à interpretação que, sob a roupagem de técnica jurídica, acaba por enfraquecer a proteção contra a violência sexual infantil, reafirmando o compromisso institucional com a defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 24/02/2026 | 234,3 KB |
Tramitações
Remetente: MARIA PAULA
Destinatário: Plenário
Envio: 24/02/2026
Objetivo: Solicitação de votação nominal
Resposta: 24/02/2026
Resultado: Aprovado
Remetente: Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 24/02/2026
Objetivo: Grande Expediente
Complemento: 50ª Sessão Ordinária
Resposta: 24/02/2026
Resultado: Aprovado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 24/02/2026
Objetivo: Encaminhado
| Documento | Sessão | Data | Fase |
|---|---|---|---|
| Pauta da sessão | 50ª Sessão Ordinária de 2026 | 24/02/2026 | Turno único de discussão e votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Turno único de discussão e votação
Não vota (1) - RAFAEL DE ANGELI
A favor (13) - FILIPA BRUNELLI, GUILHERME BIANCO, FABI VIRGÍLIO, JOÃO CLEMENTE, GEANI TREVISÓLI, MARCELINHO, CORONEL PRADO, ALCINDO SABINO, MARIA PAULA, ENFERMEIRO DELMIRAN, DR. LELO, MICHEL KARY, MARCÃO DA SAÚDE
Ausente (4) - ALUISIO BOI, PAULO LANDIM, BALDA, CRISTIANO DA SILVA
Resultado: Aprovado
