Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Indicação nº 3463/2024

Data: 26/06/2024

Protocolo: 06848/2024

Guichê: 41507 - 27/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de limpeza e zeladoria do passeio público da Avenida Eng. Prudente Fernandes Monteiro, esquina com Rua João Batista Marchesi, no bairro Vale do Sol.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja procedida a limpeza e zeladoria do passeio público da Av. Eng. Prudente Fernandes Monteiro esquina com Rua João Batista Marchesi, no Vale do Sol, conforme fotos anexas.

Justificativa: O passeio público está comprometido sendo um local de trânsito intenso e o risco de pedestre ser atropelado é muito grande devido ao acúmulo de materiais inservíveis, solicito o atendimento da indicação com a máxima urgência.

Indicação nº 3339/2024

Data: 17/06/2024

Protocolo: 06565/2024

Guichê: 39600 - 19/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Limpeza e zeladoria ao lado do Bolsão Jardim Capri, situado na Av. Tocantins, 273 no Jardim Brasil

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja procedida a limpeza e zeladoria ao lado do Bolsão Jardim Capri, situado na Av. Tocantins, 273 no Jardim Brasil, conforme fotos anexas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois o terreno está com acúmulo de lixos atraindo animais peçonhentos e outras moléstias. O local onde está acumulado o lixo é uma via de acesso aos moradores vizinho do bolsão.

Indicação nº 3338/2024

Data: 17/06/2024

Protocolo: 06564/2024

Guichê: 39599 - 19/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: implementação de medidas para a redução da poeira durante o descarte nos bolsões da cidade.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, para implementação de medidas para a redução da poeira durante o descarte nos bolsões da cidade, conforme foto anexo.

Justificativa: É necessário que seja adotada a prática de colocar água na caçamba ou carroceria dos veículos dos usuários quando se realiza o descarte, a fim de minimizar a poeira e impactos à saúde dos moradores próximos, principalmente crianças, que têm relatado problemas respiratórios. Ainda solicitamos a necessidade de colocar cascalho ou pedrisco na entrada do bolsão para amenizar a poeira. Cumpre destacar que em conversa com os moradores que moram ao lado dos bolsões da cidade essa reinvindicação é recorrente. Solicito em caráter de urgência o pedido, pois esta medida visa promover um ambiente mais saudável e evitar possíveis danos à saúde da população.

Indicação nº 3336/2024

Data: 17/06/2024

Protocolo: 06562/2024

Guichê: 39319 - 18/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de medidas para a redução da poeira durante o descarte no bolsão do bairro Jardim Capri.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, para implementação de medidas para a redução da poeira durante o descarte no bolsão do Jd. Capri, situado na Av. Tocantins, 273 - Jardim Brasil (Vila Xavier), Araraquara – SP, conforme foto anexo.

Justificativa: É necessário que seja adotada a prática de colocar água na caçamba ou carroceria dos veículos dos usuários quando se realiza o descarte, a fim de minimizar a poeira e impactos à saúde dos moradores próximos, principalmente crianças, que têm relatado problemas respiratórios. Ainda solicitamos a necessidade de colocar cascalho ou pedrisco na entrada do bolsão para amenizar a poeira. Solicito em caráter de urgência o pedido, pois esta medida visa promover um ambiente mais saudável e evitar possíveis danos à saúde da população.

Requerimento nº 459/2024

Tipo: Moção

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06322/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Coautoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Apoio ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal.

Texto: Pela presente, apelamos ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução nº 2378/2024, em 03/04/2024, para regulamentar o procedimento conhecido como “assistolia fetal”, no qual drogas (cloreto de potássio e lidocaína) são injetadas no bebê em formação, provocando sua morte não natural (feticídio). Acalorados debates surgiram entre cientistas, médicos e juristas a respeito de diversos pontos divergentes sobre mérito, validade e a legalidade da Resolução emitida, tendo sido questionada junto ao Poder Judiciário, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acionou o Conselho Federal de Medicina, bem como a Procuradoria Geral da União e a Advocacia Geral da União, com o intuito de obter as alegações daqueles órgãos a respeito do assunto, que tem julgamento previsto em plenário virtual da Suprema Corte, a partir do dia 31 de maio de 2024. Entre os vários pontos destaca-se que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) assim determina em casos de aborto: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Código Penal Brasileiro está em vigor há 84 anos e necessita de urgente atualização, razão pela qual, na falta de previsão legal, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução em consonância aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, e com o Código de Ética Médica. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que suspende a Resolução do CFM, e manifestou também: “Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultado de estupro.” pontuou. “Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras semanas de gestação (...), o Conselho Federal de Medicina aparentemente de distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante, vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres.” completou. Diante disto, dezenas de deputados federais se empenharam no estudo de proposta sobre o tema que venha alterar, pelo acréscimo de parágrafos e artigos, aperfeiçoando o Código Penal Brasileiro, no sentido de regulamentar e criminalizar a quem venha cometer abortos da forma abaixo: Projeto de Lei nº 1904/2024 – autoria de vários deputados federais, em que se incluem os seguintes parágrafos no Código Penal Brasileiro: Art. 124.... § 1º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas, conforme o delito de homicídios simples previsto no art. 121 deste Código. § 2º. O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 125... Parágrafo único. Quando houver a viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 126... § 1º. (renumerado do § único) § 2º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 128... Parágrafo único - Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. Esclarecimento: a pena prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro a ser aplicada, em caso de infrações previstas nos acréscimos aos Artigos 124, § 1º, 125, § único e 126, § 2º, pelo Projeto de Lei nº 1906/2024, é de 6 a 20 anos.” O Projeto de lei nº 1904/2024 busca preencher a lacuna legal no Código Penal Brasileiro, possibilitando a viabilidade fetal nas gestações acima de 22 semanas, incluindo no Direito Positivo o quanto já manifestado pelo Conselho Federal de Medicina nº 2378, de 03/04/2024, que vedava aos profissionais de Medicina a assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas. Complementarmente, reproduzimos abaixo artigo do eminente jurista Ives Gandra Martins sobre a Resolução 2.378/2024, de 23/04/2024: “...Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada. Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro. Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII — “a” c/c artigo 84, XIX). Concluindo, espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República...” Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/decisao-que-anula-resolucao-do-cfm-e- inconstitucional-e-com-manifesta-carencia-de-fundamentacao-cientifica/ Destacamos, abaixo, link do estudo apresentado nas comissões permanentes da Câmara Federal sobre o tema: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cpasf/apresentacoes-em-eventos/ApresentaoDr.RaphaelParente.pdf Cabe ao STF a análise quanto à legalidade da Resolução 2.378/2024, porém, com a aprovação do Projeto de lei n° 1904/2024, cria-se o instrumento legal em que é aperfeiçoada a legislação penal sobre a interrupção da gravidez em gestação acima de 22 semanas, razão pela qual manifesto meu pleno apoio. Manifestamos nosso apoio não só ao referido projeto de lei, mas, principalmente, pela viabilidade fetal que terá seu normal seguimento e, por conseguinte, APOIO À VIDA.

Justificativa: Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes dos partidos com assento naquelas Casa Legislativas, a fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. Requeremos, ainda, seja dada ciência desta Moção aos nobres parlamentares membros das Comissões Permanentes de Saúde, de Constituição e Justiça e de Cidadania, do Congresso Nacional, aos autores do Projeto de lei 1904/2024, aos respectivos Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, aos líderes partidários daquelas Casas Legislativas e, ainda, ao Conselho Federal de Medicina, no endereço SGAS 616, conjunto D, lote 115, L2 Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-760 - CNPJ: 33.583.550/0001-30.

Indicação nº 3187/2024

Data: 10/06/2024

Protocolo: 06274/2024

Guichê: 37861 - 12/06/2024

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Capinação e limpeza do passeio público Rua Professor Basília Ladeira do Amaral, número 152, Parque Gramado

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja procedida a capinação e limpeza do passeio público Rua Professor Basília Ladeira do Amaral, número 152, Parque Gramado, conforme fotos anexas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois o passeio público está totalmente comprometido e as pessoas não conseguem utilizar, pois o mato está alto com acúmulo de lixo e entulhos em grandes proporções atraindo animais peçonhentos e outras moléstias.

Requerimento nº 409/2024

Tipo: Congratulações

Data: 29/05/2024

Protocolo: 05945/2024

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Congratulações à Igreja Presbiteriana de Araraquara pelos seus 145 anos de história

Texto: Requeiro, satisfeitas as formalidades regimentais, que se registre um voto de Congratulações à Igreja Presbiteriana de Araraquara pelos seus 145 anos de história e serviços prestados à comunidade de Araraquara.

Justificativa: No dia 03 de junho de 2024, a Igreja Presbiteriana de Araraquara comemora 145 anos de sua fundação, sendo a primeira denominação evangélica e protestante a se estabelecer no município de Araraquara. Este marco histórico merece ser celebrado e reconhecido por todos os cidadãos araraquarenses. A Igreja Presbiteriana de Araraquara foi fundada em 03 de junho de 1879, pelo Rev. João Fernandes da Gama, um pioneiro no trabalho de evangelização em nossa cidade. Ao longo de todos esses anos, a Igreja Presbiteriana tem desempenhado um papel fundamental na formação espiritual e social de nossa comunidade, oferecendo não apenas um espaço para o culto e a oração, mas também para o desenvolvimento de atividades sociais e espirituais que beneficiam toda a população. Este requerimento visa reconhecer e homenagear a dedicação e o comprometimento da Igreja Presbiteriana de Araraquara, que, através de seus pastores, membros e colaboradores, tem contribuído de maneira significativa para o crescimento e fortalecimento dos valores cristãos em nossa sociedade. A atuação da Igreja é um exemplo de fé, perseverança e serviço ao próximo, características que têm sido transmitidas de geração em geração. Que a história de fé e dedicação da Igreja Presbiteriana de Araraquara continue a inspirar muitos, e que seus esforços sejam sempre lembrados e valorizados por todos os cidadãos de Araraquara.

Indicação nº 2564/2024

Data: 26/04/2024

Protocolo: 04931/2024

Guichê: 27620 - 29/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de capinação e limpeza do terreno situado na Rua Manoel Rodrigues Jacob, entre os números 835 e 855, no bairro Santa Angelina.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja procedida a capinação e limpeza do terreno situado na Rua Manoel Rodrigues Jacob, entre os números 835 e 855, Santa Angelina, conforme fotos anexas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois o terreno está com mato alto e acúmulo de lixo.

Indicação nº 2558/2024

Data: 26/04/2024

Protocolo: 04924/2024

Guichê: 27613 - 29/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de capinação e limpeza em todos os terrenos que estejam com mato alto no Bairro Vila dos Ibirás.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, no sentido de que seja procedida a capinação e limpeza todos os terrenos que estejam com mato alto no Bairro Vila dos Ibirás, conforme fotos anexas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois, estivemos in loco no bairro e constatamos que inúmeros terrenos estão sem a devida limpeza contendo mato alto e acúmulo de lixo.

Indicação nº 2557/2024

Data: 26/04/2024

Protocolo: 04922/2024

Guichê: 27612 - 29/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de estudo técnico da galeria de água pluvial que está no leito carroçável da Avenida Lavínio de Arruda Falcão, próximo ao imóvel nº 1272, no bairro Jardim Arco Íris.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja elaborado estudo técnico da galeria de água pluvial, que está no leito carroçável da Av. Lavínio de Arruda Falcão próximo ao N° 1272 Jardim Arco Íris, conforme fotos anexadas.

Justificativa: Importante frisar que a galeria está apenas com grades, os veículos, principalmente os motociclistas estão desviando e invadindo a faixa de transito contraria por medo de achar que é um buraco sem proteção. Pedimos urgência no atendimento do pedido para se evitar acidentes.

Indicação nº 2548/2024

Data: 26/04/2024

Protocolo: 04900/2024

Guichê: 27603 - 29/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de lombada e sinalização de solo com faixa de pedestres na Avenida Lavínio de Arruda Falcão, próximo ao imóvel nº 1272, no bairro Jardim Arco Íris.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, a fim de que seja estudada a possibilidade de implementar, uma lombada e sinalização de solo com faixa de pedestres, em frente a Av Lavínio de Arruda Falcão próximo ao N° 1272, Jardim Arco Íris.

Justificativa: Solicito o atendimento do meu pedido em caráter de urgência tendo em vista que o lugar tem grande movimento de veículos, importante destacar que nas proximidades há uma empresa com mais de 70 funcionários que utilizam a via frequentemente. Não somente isso, um condomínio está sendo construído e ao ser finalizado o fluxo de veículos ficara ainda mais dificultoso. For fim, a sinalização de transito está sendo desrespeitada, e muitos acidentes já ocorrem, no último, o portão da empresa situado no local, ficou comprometido com a colisão de uma moto.

Indicação nº 2544/2024

Data: 26/04/2024

Protocolo: 04896/2024

Guichê: 27597 - 29/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de implementação e revitalização de sinalização de solo na rotatória em frente à empresa Minerva na Avenida Manoel de Abreu.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja procedido a implementação e revitalização de sinalização de solo na rotatória em frente a empresa Minerva na Av. Manoel de Abreu, conforme fotos anexadas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois em alguns pontos da via não há sinalização e em outros elas estão totalmente apagadas. Esse local é de grande fluxo de veículos e faz ligação a cidade de Américo Brasiliense e vários bairros da cidade, principalmente a região norte, com a sinalização haverá maior segurança para os motoristas e pedestres.

Indicação nº 2500/2024

Data: 25/04/2024

Protocolo: 04823/2024

Guichê: 27330 - 26/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO, ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, JOÃO CLEMENTE, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Indica a necessidade da implementação de no mínimo 5 (cinco) leitos de enfermagem para psiquiatria na Santa Casa de Araraquara.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja procedida a implementação de no mínimo 5 (cinco) leitos de enfermagem para psiquiatria na Santa Casa de Araraquara/SP.

Justificativa: Se faz necessário essa implementação haja vista que os pacientes com problemas psiquiátricos e com problemas clínicos não conseguem serem assistidos em nossa cidade, dependendo de vagas em Matão e São Carlos. Importante destacar que os necessitados desse atendimento múltiplo, devido à grande demanda, não conseguem atendimento nas cidades próximas gerando custos adicionais inclusive para os familiares. Como cediço a Santa Casa de Araraquara/SP, tem se mostrado uma das melhores instituições de saúde do interior do Estado de São Paulo, com mais de 100 (cem) anos de existência, essa implementação de leitos, caso efetivada, terá o condão de abrilhantar ainda mais o múnus público dessa importante instituição.

Indicação nº 2462/2024

Data: 25/04/2024

Protocolo: 04774/2024

Guichê: 27240 - 26/04/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de revitalização da sinalização de solo e da faixa de pedestre na rotatória localizada na Avenida Orlando Jayme Donato, esquina com Rua dos Eletricitários, no bairro Jardim Esplanada.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja procedido a revitalização de sinalização de solo e a faixa de pedestre na rotatória localizada na Av. Orlando Jayme Donato esquina com Rua dos Eletricitários, no Jardim Esplanada, conforme fotos anexadas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, por se tratar de avenida de grande fluxo de veículos a sinalização está totalmente apagada.

Indicação nº 2451/2024

Data: 24/04/2024

Protocolo: 04744/2024

Guichê: 26904 - 25/04/2024

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Autoria: LUCAS GRECCO

Assunto: Indica a necessidade de limpeza e zeladoria em terreno situado na Rua Presidente João Belchior Marques Goulart, em frente ao imóvel nº 1004, no bairro Gramado 2

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de entrar em entendimentos com o setor competente, no sentido de que seja procedida a limpeza e zeladoria do terreno situado a Rua Presidente João Belchior Marques Goulart em frente N° 1004 Gramado 2, conforme fotos anexas.

Justificativa: Solicito em caráter de urgência o pedido, pois o mato alto está atraindo animais peçonhentos e aumentando a proliferação de mosquito da dengue e outras moléstias. Outrossim, solicitamos seja colocado uma placa no local com os dizeres: Proibido jogar lixos e entulhos.