Indicação nº 3/2026
Data: 03/01/2026
Protocolo: 00003/2026
Guichê: 907 - 07/01/2026
Situação: Aguarda resposta
Regime: Ordinário
Autoria: CORONEL PRADO
Assunto: Indica a adoção das providências previstas no inciso III do artigo 1.275 do Código Civil, relativas à perda da propriedade por abandono, bem como a posterior encampação pelo Poder Público Municipal, nos termos do artigo 1.276 do mesmo diploma legal, do terreno localizado na confluência da Rua Nicolau Jorge Laund com a Avenida Engenheiro Busch Varella, no bairro Jardim das Estações, neste Município, Inscrição Cadastral n.º 06.168.001.00, n.º de Cadastro 16297.
Texto: Indica o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que determine ao setor competente da Prefeitura Municipal a adoção das providências cabíveis, com fundamento no inciso III do artigo 1.275 do Código Civil, que trata da perda da propriedade em decorrência do abandono, bem como no artigo 1.276 do referido diploma legal, visando à encampação pelo Poder Público Municipal do terreno situado na confluência da Rua Nicolau Jorge Laund com a Avenida Engenheiro Busch Varella, no bairro Jardim das Estações, identificado sob a Inscrição Cadastral n.º 06.168.001.00, n.º de Cadastro 16297, nesta cidade.
Justificativa: Justifica-se tal indicação, pois desde o início deste mandato, este gabinete vem recebendo inúmeras, reiteradas e persistentes reclamações de moradores da região acerca da situação de completo e prolongado abandono do referido terreno. Trata-se de situação antiga, notória e amplamente conhecida, que há décadas compromete a segurança, a salubridade e o bem-estar da população local, além de afetar diretamente a credibilidade da atuação administrativa do Município. Em razão dessas manifestações da comunidade, foram formalmente protocoladas duas indicações legislativas — Indicação n.º 1658, de 17 de março de 2025, e Indicação n.º 3469, de 24 de julho de 2025 — ambas direcionadas ao Poder Executivo Municipal, contendo pedidos claros, objetivos e devidamente fundamentados para a adoção de providências imediatas. Contudo, até a presente data, não houve qualquer resposta oficial, esclarecimento, justificativa ou providência concreta, o que evidencia inaceitável omissão administrativa e flagrante desrespeito ao Poder Legislativo e à população que representa. Diante da completa ausência de informações quanto ao atendimento — ou não — das indicações encaminhadas, este gabinete foi compelido a buscar, por meios próprios, informações acerca da situação jurídica e fiscal do imóvel. O resultado dessa apuração é estarrecedor e revela um quadro de abandono absoluto e continuado, tanto por parte do proprietário quanto pela tolerância histórica do Poder Público. Registre-se e ratifica-se, ainda, que já foram protocoladas as Indicações n.º 1658, de 17 de março de 2025 e n.º 3469, de 24 de julho de 2025, bem como segue anexo o relatório da situação fiscal do imóvel, documento obtido junto à própria Prefeitura Municipal, o qual comprova, de forma inequívoca, a inadimplência histórica e o estado de abandono fiscal do referido terreno. Apurou-se que, desde o ano de 1987, ou seja, há quase 39 (trinta e nove) anos, não há qualquer recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Constatou-se, ainda, que, em 16 de dezembro de 2025, o débito acumulado alcançava o montante de R$ 297.896,16 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), valor composto por cobranças relativas a serviços de asfalto, multas reiteradas por falta de conservação e limpeza e, sobretudo, pela inadimplência sistemática do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Trata-se de inadimplência prolongada, contínua e ininterrupta, que, por si só, evidencia o abandono material, jurídico e fiscal do imóvel. Paralelamente à inadimplência histórica, o terreno permanece tomado por mato alto, lixo e detritos, transformando-se em verdadeiro foco permanente de insalubridade, propício à proliferação de insetos, ratos e animais peçonhentos, além de representar ameaça concreta e permanente à saúde pública, especialmente no que se refere à disseminação do mosquito transmissor da dengue. Os moradores do entorno sofrem com invasões frequentes desses vetores em suas residências, além da desvalorização de seus imóveis e do sentimento de total abandono por parte do Poder Público. Diante desse cenário, não se pode mais admitir a perpetuação da inércia administrativa, tampouco a adoção de medidas paliativas ou meramente formais. Estão plenamente configurados e comprovados os pressupostos legais previstos no inciso III do artigo 1.275 do Código Civil, que trata da perda da propriedade em razão do abandono, bem como no artigo 1.276 do mesmo diploma legal, que autoriza a encampação do imóvel pelo Poder Público Municipal. Tais dispositivos encontram reforço direto na Lei Municipal n.º 7.733, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o instituto do abandono no âmbito deste Município e impõe à Administração o dever de agir diante de imóveis abandonados que coloquem em risco o interesse coletivo. Assim, torna-se não apenas necessário, mas juridicamente obrigatório, que o setor competente da Prefeitura Municipal instaure, de forma imediata, o competente processo administrativo de encampação do terreno, com a adoção de todos os atos legais subsequentes, sob pena de caracterização de omissão administrativa grave, passível de responsabilização nos termos da legislação vigente. De igual modo, impõe-se a adoção imediata e inadiável de medidas emergenciais, consistentes na completa limpeza, roçada, remoção de resíduos e saneamento do local, independentemente da conclusão do processo de encampação, de modo a cessar os riscos à saúde pública e a mitigar, ainda que tardiamente, o sofrimento imposto à população vizinha. A manutenção dessa situação configura verdadeira violação ao dever de ofício da Administração Municipal, que deveria ter adotado providências eficazes há muitos anos. A população local não pode continuar sendo penalizada pela combinação de abandono privado e negligência pública. O momento exige ação concreta, imediata e responsável, e não mais silêncio administrativo, sob pena do Ministério Público ser cientificado do que vem acontecendo. Aproveita-se a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 03/01/2026 | 9,8 MB |
Tramitações
Remetente: Gerência de Gestão da Informação
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE
Envio: 07/01/2026
Objetivo: Encaminhado
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 06/01/2026
Objetivo: Encaminhar à prefeitura
Remetente: Gerência de Expediente Legislativo
Destinatário: Presidência
Envio: 06/01/2026
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 06/01/2026
Resultado: Deferido
