Projeto de Lei Complementar nº 9/2017
Tipo: Executivo
Data: 04/12/2017
Processo: 414/2017
Protocolo: 07830/2017
Situação: Devolvido / Retirado e Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta - Votação nominal
Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Assunto: Dispõe sobre a regularização do desdobro de lotes urbanos, edificados ou não, com áreas que resultem em lotes não inferiores a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testadas não inferior a 5,00 (cinco) metros e dá outras providências.
Observações: Diretoria Legislativa.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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OFICIOSNJ N 0360 2017 - Lei do Desdobro | .docx | 05/12/2017 | 921,1 KB | |
PLC N° 009-17 PROC N° 414-17 | 05/03/2018 | 1,7 MB |
Tramitações
Remetente: Diretoria Legislativa
Destinatário: Gerência de Gestão da Informação
Envio: 17/04/2018
Complemento: Para os devidos fins.
Resposta: 26/04/2018
Complemento: Arquivado.
Remetente: Presidência
Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Envio: 17/04/2018
Complemento: Comunica o deferimento da retirada da propositura e a devolve.
Documento vinculado: Ofício nº 40/2018
Remetente: PAULO FERNANDO PAES LANDIM
Destinatário: Plenário
Envio: 03/04/2018
Complemento: Requerimento de vista por 10 (dez) dias, do Parecer nº 066/2018, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Documento vinculado: Requerimento nº 461/2018
Resposta: 03/04/2018
Complemento: Aprovado.
Remetente: Presidência
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Envio: 09/02/2018 - Prazo: 28/02/2018
Resposta: 23/02/2018
Complemento: Inconstitucionalidade
Documento vinculado: Parecer nº 66/2018 ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2017
Remetente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
Destinatário: Diretoria Legislativa
Envio: 04/12/2017
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Diretoria Legislativa.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer nº 66/2018 ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2017 | 23/02/2018 | Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2017 - Dispõe sobre a regularização do desdobro de lotes urbanos, edificados ou não, com áreas que resultem em lotes não inferiores a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testadas não inferior a 5,00 (cinco) metros e dá outras providências. |