Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Executivo

Data: 08/09/2011

Processo: 285/2011

Protocolo: 00285/2011

Situação: Concluído

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

Assunto: Altera o artigo 6º da Lei Municipal n° 7.248, de 06 de maio de 2010, de modo a estabelecer que fica instituída a falta abonada, que consiste na prerrogativa de cada servidor público faltar seis dias úteis no período de doze meses, sem prejuízo dos vencimentos e limitada a uma falta por mês, obedecidas às normas e limites a serem regulamentados por Decreto; Revoga especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da lei mencionada, modificada pela lei nº 7.323 de 14 de setembro de 2010.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
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Tramitações

3

Remetente: Plenário

Destinatário: Plenário

Envio: 13/09/2011

Complemento: PLENÁRIO - MATÉRIA APRECIADA

Complemento: APROVADA

2

Remetente: COM. TRIB. FINANCAS

Destinatário: COM. TRIB. FINANCAS

Envio: 13/09/2011 - Prazo: 19/09/2011

Complemento: COM. TRIB. FINANÇAS...

Complemento: Cabe ao plenário decidir

1

Remetente: COM. DE JUSTICA

Destinatário: COM. DE JUSTICA

Envio: 13/09/2011 - Prazo: 19/09/2011

Complemento: COM. DE JUSTIÇA...

Complemento: Pela legalidade

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Documento Data Assunto Arquivos
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 154/2011 08/09/2011 Altera o artigo 6º da Lei Municipal n° 7.248, de 06 de maio de 2010, de modo a estabelecer que fica instituída a falta abonada, que consiste na prerrogativa de cada servidor público faltar seis dias úteis no período de doze meses, sem prejuízo dos vencimentos e limitada a uma falta por mês, obedecidas às normas e limites a serem regulamentados por Decreto; Revoga especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da lei mencionada, modificada pela lei nº 7.323 de 14 de setembro de 2010.
Lei Ordinária Nº 7533 15/09/2011 Altera o artigo 6º da Lei Municipal n° 7.248, de 06 de maio de 2010, de modo a estabelecer que fica instituída a falta abonada, que consiste na prerrogativa de cada servidor público faltar seis dias úteis no período de doze meses, sem prejuízo dos vencimentos e limitada a uma falta por mês, obedecidas às normas e limites a serem regulamentados por Decreto; Revoga especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da lei mencionada, modificada pela lei nº 7.323 de 14 de setembro de 2010.

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