Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 38/2010
Data: 02/03/2010
Assunto: Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere dá outras providências.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 17/03/2010 | 86,5 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 38/2010 | 02/03/2010 | Aplica no que couber, no âmbito do Município, o artigo 250, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada por disposições posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo ao Município a fiscalização, de modo a coibir a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere e dá outras providências. |