Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Indicação nº 3532/2024

Data: 04/07/2024

Protocolo: 07005/2024

Guichê: 43200 - 05/07/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de vistoria para retirada de uma árvore na Avenida Hyldetti Negrini Toloi, nº 934, no bairro Jardim Universal.

Texto: Venho por meio deste, indicar a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o setor competente para realizar a vistoria e a retirada de uma árvore localizada na Avenida Hyldetti Negrini Toloi, nº 934, no bairro Jardim Universal, nesta cidade

Justificativa: A referida árvore tem causado transtornos ao proprietário e aos transeuntes, uma vez que está danificando a calçada e representando risco iminente de acidentes. Além disso, a árvore está interferindo nos fios da rede elétrica, provocando rachaduras no muro e a raiz danificando o calçamento publico. Diante dessa situação, é crucial que medidas sejam tomadas para garantir a segurança dos moradores e evitar possíveis danos materiais.

Indicação nº 3531/2024

Data: 04/07/2024

Protocolo: 07003/2024

Guichê: 43191 - 05/07/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Vistoria e poda de duas árvores localizadas na Avenida São José, nº1.449, no bairro Vila Progresso, nesta cidade

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, a fim de realizar a vistoria e poda de duas árvores localizadas na Avenida São José, nº1.449, no bairro Vila Progresso, nesta cidade

Justificativa: As referidas árvores encontra-se excessivamente grande, o que tem ocasionado interferências na fiação e na iluminação da via, representando um risco de acidentes e dificultando a visibilidade noturna. É fundamental que medidas sejam tomadas para a poda ou remoção da árvore, de forma a garantir a segurança dos moradores e a continuidade dos serviços de iluminação pública.

Indicação nº 3496/2024

Data: 28/06/2024

Protocolo: 06908/2024

Guichê: 42043 - 01/07/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de reparos no piso intertravado de concreto sextavado no cruzamento da Avenida Doutor Bernardino Arantes de Almeida com a Rua Castro Alves, no Bairro Jardim Ártico.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade de entrar em entendimento com o setor competente, de realizar reparos na pavimentação de paralelepípedos localizada no cruzamento da Avenida Doutor Bernardino Arantes de Almeida com a Rua Castro Alves, no bairro Jardim Ártico, nesta cidade.

Justificativa: Devido ao desgaste pelo tempo e à falta de manutenção, os paralelepípedos estão deformados, causando acúmulo de água parada e deixando o pavimento desnivelado, o que representa um risco de acidentes. Além disso, o acúmulo de água parada provoca um mau cheiro persistente no local, impactando a qualidade de vida dos moradores da região.

Indicação nº 3495/2024

Data: 28/06/2024

Protocolo: 06907/2024

Guichê: 42041 - 01/07/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de vistoria e poda em árvore localizada na Avenida Mario Zampieri, nº 1290, no Bairro Vila Renata.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara a necessidade de tomar providências em relação à árvore localizada na lateral da calçada do imóvel na Avenida Mario Zampieri, número 1290, no bairro Vila Renata, nesta cidade.

Justificativa: A referida árvore encontra-se excessivamente grande, o que tem ocasionado interferências na fiação e na iluminação da via, representando um risco de acidentes e dificultando a visibilidade noturna. É fundamental que medidas sejam tomadas para a poda ou remoção da árvore, de forma a garantir a segurança dos moradores e a continuidade dos serviços de iluminação pública.

Indicação nº 3493/2024

Data: 28/06/2024

Protocolo: 06904/2024

Guichê: 42039 - 01/07/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de reparo na pavimentação asfáltica em um trecho da Rua Agostinho Marasca, no bairro Vila Renata.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade de iniciar tratativas com o setor competente, com o objetivo de solicitar o reparo na pavimentação asfáltica em um trecho da Rua Agostinho Marasca entre Avenida Mario Zampieri e a Rua Miguel Marasca, no bairro Vila Renata, nesta cidade

Justificativa: Nesse trecho da via é evidente a ausência de pavimentação asfáltica, o que tem causado transtornos aos moradores e prejudicado a qualidade de vida na região. A recuperação asfáltica é de extrema importância para proporcionar melhores condições de tráfego, segurança e conforto aos moradores e usuários dessa via.

Indicação nº 3428/2024

Data: 21/06/2024

Protocolo: 06743/2024

Guichê: 40405 - 24/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Fiscalização de Imóvel Abandonado na Rua Imaculada Conceição, no bairro Jardim do Carmo, nesta cidade

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o departamento competente para proceder à fiscalização de um possível imóvel abandonado localizado na Rua Imaculada Conceição, número 446, no bairro Jardim do Carmo, nesta cidade.

Justificativa: Conforme consta nas imagens anexas, o imóvel aparenta estar abandonado, com acúmulo de mato e lixo. Além disso, relatos da vizinhança indicam um aumento na presença de animais peçonhentos devido à sujeira acumulada no local. É fundamental que medidas sejam tomadas para verificar a situação e assegurar a saúde e a segurança da comunidade local.

Indicação nº 3357/2024

Data: 18/06/2024

Protocolo: 06608/2024

Guichê: 39612 - 19/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Vistoria para retirada de uma árvore na Avenida Mario Ybarra de Almeida, no bairro do Carmo, nesta cidade.

Texto: Venho por meio deste, indicar a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o setor competente para realizar a vistoria e a retirada de uma árvore localizada na Avenida Mario Ybarra de Almeida defronte ao numero 1712, no bairro do Carmo, nesta cidade.

Justificativa: A referida árvore tem causado transtornos ao proprietário e aos transeuntes, uma vez que está danificando a calçada e representando risco iminente de acidentes. Além disso, a árvore está interferindo nos fios da rede elétrica, provocando rachaduras no muro e a raiz danificando o calçamento publico. Diante dessa situação, é crucial que medidas sejam tomadas para garantir a segurança dos moradores e evitar possíveis danos materiais.

Indicação nº 3351/2024

Data: 18/06/2024

Protocolo: 06599/2024

Guichê: 39606 - 19/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Vistoria para retirada de duas árvores na Avenida Wilson Pinto de Souza, no bairro Jardim Vitoria, nesta cidade.

Texto: Venho por meio deste, indicar a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o setor competente para realizar a vistoria e a retirada de duas árvores localizadas na calçada da Avenida Wilson Pinto de Souza, número 1752, no bairro Jardim Vitória, nesta cidade.

Justificativa: Considerando que ambas as árvores estão secas, conforme evidenciado nas fotos anexas, e representam um potencial risco de acidentes ou danos ao ambiente urbano, é de extrema importância que medidas sejam tomadas para sua remoção.

Indicação nº 3310/2024

Data: 14/06/2024

Protocolo: 06523/2024

Guichê: 39299 - 18/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Vistoria para retirada de uma Arvore na Avenida José Ziliolli, ao lado do número 174, no bairro Jardim Velosa, nesta cidade.

Texto: Venho por meio deste, indicar a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o setor competente para realizar a vistoria e a retirada de uma árvore localizada na Avenida José Ziliolli, ao lado do número 174, no bairro Jardim Velosa, nesta cidade.

Justificativa: Conforme pode ser observado nas fotos anexas, a árvore apresenta sinais evidentes de risco, com potencial para causar acidentes ou danos aos transeuntes e aos veículos que circulam pela via. É essencial que medidas preventivas sejam tomadas para garantir a segurança da comunidade local.

Requerimento nº 459/2024

Tipo: Moção

Data: 11/06/2024

Protocolo: 06322/2024

Situação: Retirado pelo autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Coautoria: ALCINDO SABINO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, FABI VIRGÍLIO, FILIPA BRUNELLI, GERSON DA FARMÁCIA, GUILHERME BIANCO, HUGO ADORNO, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, LUNA MEYER, MARCHESE DA RÁDIO, MARCOS GARRIDO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Apoio ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal.

Texto: Pela presente, apelamos ao Congresso Nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução nº 2378/2024, em 03/04/2024, para regulamentar o procedimento conhecido como “assistolia fetal”, no qual drogas (cloreto de potássio e lidocaína) são injetadas no bebê em formação, provocando sua morte não natural (feticídio). Acalorados debates surgiram entre cientistas, médicos e juristas a respeito de diversos pontos divergentes sobre mérito, validade e a legalidade da Resolução emitida, tendo sido questionada junto ao Poder Judiciário, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acionou o Conselho Federal de Medicina, bem como a Procuradoria Geral da União e a Advocacia Geral da União, com o intuito de obter as alegações daqueles órgãos a respeito do assunto, que tem julgamento previsto em plenário virtual da Suprema Corte, a partir do dia 31 de maio de 2024. Entre os vários pontos destaca-se que o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) assim determina em casos de aborto: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O Código Penal Brasileiro está em vigor há 84 anos e necessita de urgente atualização, razão pela qual, na falta de previsão legal, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução em consonância aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, e com o Código de Ética Médica. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão em que suspende a Resolução do CFM, e manifestou também: “Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultado de estupro.” pontuou. “Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras semanas de gestação (...), o Conselho Federal de Medicina aparentemente de distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante, vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres.” completou. Diante disto, dezenas de deputados federais se empenharam no estudo de proposta sobre o tema que venha alterar, pelo acréscimo de parágrafos e artigos, aperfeiçoando o Código Penal Brasileiro, no sentido de regulamentar e criminalizar a quem venha cometer abortos da forma abaixo: Projeto de Lei nº 1904/2024 – autoria de vários deputados federais, em que se incluem os seguintes parágrafos no Código Penal Brasileiro: Art. 124.... § 1º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas, conforme o delito de homicídios simples previsto no art. 121 deste Código. § 2º. O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Art. 125... Parágrafo único. Quando houver a viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 126... § 1º. (renumerado do § único) § 2º. Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código. Art. 128... Parágrafo único - Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. Esclarecimento: a pena prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro a ser aplicada, em caso de infrações previstas nos acréscimos aos Artigos 124, § 1º, 125, § único e 126, § 2º, pelo Projeto de Lei nº 1906/2024, é de 6 a 20 anos.” O Projeto de lei nº 1904/2024 busca preencher a lacuna legal no Código Penal Brasileiro, possibilitando a viabilidade fetal nas gestações acima de 22 semanas, incluindo no Direito Positivo o quanto já manifestado pelo Conselho Federal de Medicina nº 2378, de 03/04/2024, que vedava aos profissionais de Medicina a assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas. Complementarmente, reproduzimos abaixo artigo do eminente jurista Ives Gandra Martins sobre a Resolução 2.378/2024, de 23/04/2024: “...Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada. Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro. Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII — “a” c/c artigo 84, XIX). Concluindo, espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República...” Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-24/decisao-que-anula-resolucao-do-cfm-e- inconstitucional-e-com-manifesta-carencia-de-fundamentacao-cientifica/ Destacamos, abaixo, link do estudo apresentado nas comissões permanentes da Câmara Federal sobre o tema: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cpasf/apresentacoes-em-eventos/ApresentaoDr.RaphaelParente.pdf Cabe ao STF a análise quanto à legalidade da Resolução 2.378/2024, porém, com a aprovação do Projeto de lei n° 1904/2024, cria-se o instrumento legal em que é aperfeiçoada a legislação penal sobre a interrupção da gravidez em gestação acima de 22 semanas, razão pela qual manifesto meu pleno apoio. Manifestamos nosso apoio não só ao referido projeto de lei, mas, principalmente, pela viabilidade fetal que terá seu normal seguimento e, por conseguinte, APOIO À VIDA.

Justificativa: Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes dos partidos com assento naquelas Casa Legislativas, a fim de que empreendam esforços para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Nº 1904/2024, de autoria de vários deputados federais, que dispõe sobre sobre inclusões de parágrafos em artigos do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), com o objetivo de coibir o uso de assistolia fetal. Requeremos, ainda, seja dada ciência desta Moção aos nobres parlamentares membros das Comissões Permanentes de Saúde, de Constituição e Justiça e de Cidadania, do Congresso Nacional, aos autores do Projeto de lei 1904/2024, aos respectivos Presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, aos líderes partidários daquelas Casas Legislativas e, ainda, ao Conselho Federal de Medicina, no endereço SGAS 616, conjunto D, lote 115, L2 Sul, Brasília/DF - CEP: 70200-760 - CNPJ: 33.583.550/0001-30.

Indicação nº 3100/2024

Data: 05/06/2024

Protocolo: 06115/2024

Guichê: 36836 - 07/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Vistoria e retirada de uma árvore localizada na Avenida Luiz Vaz de Camões, no bairro Vila Progresso, nesta cidade

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara a necessidade urgente de iniciar entendimentos com o setor competente para realizar a vistoria e a retirada de uma árvore localizada na Avenida Luiz Vaz de Camões oposto ao numero 924, no bairro Vila Progresso, nesta cidade.

Justificativa: Conforme pode ser visto na imagem em anexo, a árvore está pendente e apresenta risco de queda, o que representa um perigo potencial de acidentes para as pessoas e veículos que transitam pela via. Diante dessa situação, é crucial que medidas sejam tomadas para garantir a segurança dos moradores e evitar possíveis danos materiais.

Indicação nº 3093/2024

Data: 05/06/2024

Protocolo: 06102/2024

Guichê: 36496 - 06/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de retirada de um toco de árvore localizado na Avenida José Cezarini ao lado do imóvel nº 338, no bairro Jardim Ártico.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal necessidade urgente de estabelecer um diálogo com o departamento competente para viabilizar a retirada de um toco de arvore localizado na Avenida José Cezarini ao lado do numero 338, no bairro Jardim Ártico, nesta cidade.

Justificativa: Essa solicitação se faz necessária tendo em vista que a árvore caiu há muito tempo e as raízes remanescentes estão quebrando a calçada, representando um potencial risco de acidentes no local.

Indicação nº 3092/2024

Data: 05/06/2024

Protocolo: 06100/2024

Guichê: 36495 - 06/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Indica a necessidade de sinalização de trânsito horizontal no cruzamento da Avenida José Cezarini com a Rua Pedro Álvares Cabral, no bairro Jardim Ártico.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal necessidade urgente de estabelecer um diálogo com o departamento competente para viabilizar a "sinalização horizontal" no cruzamento da Avenida José Cezarini com a Rua Pedro Álvares Cabral no bairro Jardim Ártico, nesta cidade.

Justificativa: A falta de sinalização adequada nesse cruzamento tem gerado preocupações relacionadas à segurança viária, tanto para motoristas quanto para pedestres. Conto com o apoio do Poder Executivo para atender prontamente essa solicitação, visando a preservação da vida e a promoção de uma mobilidade urbana mais segura.

Indicação nº 3090/2024

Data: 05/06/2024

Protocolo: 06098/2024

Guichê: 36831 - 07/06/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Reparo na pavimentação asfaltica na Avenida José Cezarini, no bairro Jardim Ártico, nesta cidade

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal necessidade urgente de estabelecer um diálogo com o departamento competente para viabilizar os reparos asfálticos na Avenida José Cezarini cruzamento com a Rua Pedro Álvares Cabral no bairro Jardim Ártico, nesta cidade.

Justificativa: Como demonstrado na foto em anexo, a situação atual demanda uma intervenção imediata, visto que tem diversos buracos e pedras soltas no local, com grande risco de acidente. Agradeço antecipadamente a atenção e o empenho na resolução desse problema.

Indicação nº 2883/2024

Data: 20/05/2024

Protocolo: 05653/2024

Guichê: 33292 - 22/05/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: GERSON DA FARMÁCIA

Assunto: Realizar a substituição das atuais lâmpadas por sistema de iluminação LED em uma área publica localizada na Rua Mondo Archimedes Luppi, no Bairro Jardim Primor, nesta cidade.

Texto: Indico ao Senhor Prefeito Municipal a urgente necessidade de iniciar tratativas com o setor competente para a substituição das atuais lâmpadas por sistema de iluminação LED em uma área publica localizada na Rua Mondo Archimedes Luppi paralela com a Rua Irene Pachieca Pecoraro e esquina com Avenida Doutor Miguel Couto, no Bairro Jardim Primor, nesta cidade.

Justificativa: A modernização para a tecnologia LED não apenas promoverá uma significativa melhoria na eficiência energética, reduzindo os custos municipais a longo prazo, mas também contribuirá para a valorização do espaço público, conferindo-lhe maior luminosidade, segurança e estética. Destaco que a adoção de iluminação LED não apenas alinha-se com as diretrizes de sustentabilidade, mas também atende às crescentes expectativas da comunidade por ambientes urbanos mais seguros e ambientalmente responsáveis. Certamente, conto com a sua apreciação e ação diligente diante dessa relevante demanda.