Procedimento Legislativo Nº 154/1989
Data: 31/10/1989
Processo: 154/1989
Situação: Concluído
Autoria: JOSÉ ROBERTO CARDOZO
Assunto: Projeto de lei 120/89
Dispõe que nenhuma interrupção (corte) do fornecimento de água será efetuada pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAe, sem que o consumidor tenha sido previamente notificado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Lei nº 3678, de 13/02/90
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 3678 | 13/02/1990 | Dispõe que nenhuma interrupção (corte) do fornecimento de agua será efetuada pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto - D.A.A.E., sem que o consumidor tenha sido previamente notificado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. corte de agua |