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Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 20/05/2026

Protocolo: 05679/2026

Situação: Deferida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: CORONEL PRADO, BALDA, JOÃO CLEMENTE

Assunto: Requer informações ao Poder Executivo acerca da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal no Município de Araraquara, dos impactos fiscais, orçamentários, financeiros, previdenciários e administrativos decorrentes da compatibilidade com o sistema orçamentário, da observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da regularidade perante os órgãos de controle externo, bem como sobre a emissão de certidões necessárias à obtenção de contratação de operações de crédito para financiamento junto à Caixa Econômica Federal para obras de infraestrutura nas áreas de água, esgoto e saneamento básico.

Texto: Requerem, observado as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara, para que, por intermédio da secretaria competente, da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria de Administração, autarquias municipais, entidades da administração indireta e demais órgãos competentes, encaminhe informações técnicas, fiscais, contábeis, financeiras, previdenciárias, atuariais, administrativas e orçamentárias, relacionadas à eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal, dos impactos decorrentes sobre a Câmara Municipal e da obtenção de certidões necessárias à contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal destinado a obras de infraestrutura, especialmente nas áreas de água, esgoto e saneamento básico. Ao considerar que: 1) o artigo 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 109/2021, instituiu mecanismo constitucional extraordinário de contenção fiscal aplicável quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o limite constitucional de 95%, impondo restrições severas à expansão da despesa pública, à criação de cargos, à concessão de benefícios, à realização de concursos públicos e à ampliação de despesas obrigatórias; 2) a implementação do referido mecanismo não possui natureza discricionária meramente política, exigindo demonstração técnica objetiva, motivação administrativa qualificada, lastro contábil consistente, memória de cálculo auditável, rastreabilidade metodológica, transparência fiscal e compatibilidade integral com o sistema constitucional orçamentário, financeiro e contabil; 3) a simples alegação genérica de crise financeira ou desequilíbrio fiscal não é suficiente para legitimar juridicamente a adoção das medidas previstas no artigo 167-A da Constituição Federal, sendo indispensável a comprovação matemática do índice constitucional mediante metodologia técnica adequada, a aplicação válida do artigo 167-A depende da observância cumulativa da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal n.º 4.320/1964, do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), das normas da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à capacidade de pagamento (CAPAG), bem como das orientações técnicas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União. A simples alegação genérica de desequilíbrio fiscal, insuficiência financeira ou crise orçamentária não possui aptidão jurídica suficiente para legitimar a adoção das medidas constitucionais restritivas previstas no artigo 167-A, sendo indispensável comprovação matemática objetiva mediante metodologia técnica verificável; 4) a implementação válida do mecanismo constitucional depende de compatibilização integral com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexos de metas fiscais, anexos de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), AUDESP, SICONFI, CAUC, sistemas oficiais de controle fiscal e demais exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) eventual acionamento do artigo 167-A poderá produzir impactos diretos sobre servidores públicos, contratos administrativos, operações de crédito, emissão de certidões fiscais, transferências voluntárias, sustentabilidade previdenciária, capacidade de investimento, execução de políticas públicas, continuidade de serviços essenciais, expansão administrativa e execução orçamentária da Câmara Municipal; 6) os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas da União, vêm adotando postura rigorosa quanto à transparência fiscal, consistência metodológica, aderência à Lei de Responsabilidade Fiscal e rastreabilidade das informações contábeis encaminhadas pelos entes públicos; 7) compete ao Poder Legislativo Municipal exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, especialmente em matérias de elevada relevância fiscal, institucional e financeira; 8) eventual implementação inadequada ou desacompanhada da necessária fundamentação técnica poderá ensejar apontamentos pelos órgãos de controle, rejeição de contas, nulidade de atos administrativos, questionamentos judiciais e responsabilização dos gestores públicos; 9) o acionamento do artigo 167-A possui impacto direto também sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à criação de cargos, realização de concursos públicos, expansão administrativa, concessão de reajustes remuneratórios e ampliação de despesas continuadas; 10) a regularidade fiscal do Município e a emissão de certidões pelos órgãos de controle possuem relevância estratégica para viabilização de operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal destinadas à execução de importantes obras estruturantes, especialmente relacionadas aos serviços de água, esgoto e saneamento básico junto ao Departamento de Água e Esgoto de Araraquara (DAAE); 11) os princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência, planejamento, responsabilidade fiscal, continuidade administrativa e controle institucional exigem máxima transparência acerca de eventual adoção de mecanismo constitucional de austeridade fiscal; 12) o cenário fiscal contemporâneo exige monitoramento contínuo da sustentabilidade da dívida pública municipal, da liquidez financeira, da evolução das despesas obrigatórias, da solvência previdenciária, da capacidade de investimento e da manutenção da regularidade fiscal necessária à obtenção de financiamentos e transferências, e que a transição decorrente da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 poderá produzir impactos relevantes sobre a arrecadação municipal futura, especialmente quanto à substituição gradual do ISS pelo IBS, exigindo planejamento fiscal preventivo e avaliação da sustentabilidade arrecadatória do Município. Ante o exposto, requerem e indagam: 1) O Município de Araraquara já realizou apuração formal, consolidada e auditável e metodologicamente validada do índice previsto no artigo 167-A da Constituição Federal referente à relação entre despesas correntes e receitas correntes? Em caso positivo, encaminhar memória integral de cálculo, metodologia utilizada, notas técnicas, critérios contábeis aplicados, séries históricas, demonstrativos mensais e quadrimestrais, relatórios fiscais correspondentes, identificação de contas contábeis consideradas, demonstrativos encaminhados ao AUDESP e SICONFI, eventuais exclusões metodológicas realizadas e identificação nominal dos responsáveis técnicos pela elaboração e validação dos cálculos. 2) Foi instaurado processo administrativo fiscal-orçamentário específico para análise da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal? Em caso positivo, encaminhar cópia integral do expediente administrativo, incluindo pareceres jurídicos, pareceres contábeis, estudos técnicos, manifestações da Controladoria, manifestações da Secretaria da Fazenda, manifestações da Procuradoria Geral, relatórios fiscais, estudos técnicos, despachos internos, atas de reuniões, cronogramas de implementação, avaliação de risco fiscal, avaliações de impacto financeiro e manifestações relacionadas à sustentabilidade fiscal municipal. 3) O Município elaborou Relatório Técnico de Impacto Fiscal específico contendo evolução histórica da arrecadação, comportamento das despesas obrigatórias, evolução das despesas correntes, comportamento das despesas obrigatórias, comprometimento estrutural das receitas correntes, projeções fiscais plurianuais e justificativa técnica para eventual acionamento do mecanismo constitucional? Em caso positivo, encaminhar cópia integral dos impactos, principalmente sobre os seguintes indicativos: projeções atualizadas de arrecadação, estudos de frustração de receita, comparativos entre arrecadação prevista e arrecadação efetivamente realizada, evolução histórica dos últimos 10 exercícios financeiros (abrangendo a situação fática da gestão anterior de 2017 a 2024), comportamento do (ISS, IPTU, ITBI, ICMS, FPM e FUNDEB), receitas vinculadas, receitas extraordinárias, receitas de capital, restos a pagar (processados e não processados), disponibilidade financeira, liquidez imediata, resultado primário, resultado nominal, fluxo de caixa projetado, estudos sobre sustentabilidade da arrecadação municipal diante da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023. 4) Houve compatibilização técnica da eventual implementação do artigo 167-A com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), dados encaminhados ao AUDESP/TCE-SP, SICONFI, MCASP, MDF/STN e indicadores de Capacidade de Pagamento (CAPAG)? Em caso positivo, encaminhar documentação comprobatória. 5) O Município elaborou projeções atualizadas de receitas e despesas correntes contendo arrecadação prevista e efetivamente realizada, eventual frustração de receitas, comportamento do ISS, IPTU, ICMS, FPM e FUNDEB, crescimento vegetativo da folha de pagamento, impacto de sustentabilidade previdenciário, plano de amortização previdenciária, impacto ao déficit atuarial, despesas obrigatórias, despesas obrigatórias continuadas, precatórios, contratos continuados, despesas da evolução com terceirizações, passivos contingentes, despesas judiciais, contratos continuados, renúncias fiscais, incentivos tributários, riscos discais estruturais, impacto financeiro plurianual de contratos continuados? Em caso positivo, encaminhar cópia dos estudos e projeções. 6) Quais medidas de contenção fiscal eventualmente estão sendo estudadas ou planejadas em razão do artigo 167-A da Constituição Federal, especialmente quanto à vedação de reajustes salariais remuneratórios, limitação de concursos públicos, criação de cargos, contenção de benefícios, expansão administrativa, revisão contratual, limitação de despesas obrigatórias, contingenciamento orçamentário, limitação de empenho, redução de despesas administrativas, revisão de políticas públicas continuadas, limitação de terceirizações, revisão de despesas de custeio, demissão de comissionados etc? 7) O Município possui pareceres técnicos ou opinativos, estudos internos, auditorias, manifestações jurídicas, tratativas formais ou informais com TCE/SP, TCU, STN, CEF, Fazenda, órgãos de controle interno/externo, acerca da aplicação do artigo 167-A, da regularidade fiscal do Município, da capacidade de pagamento, da contratação de operações de crédito, da manutenção do CAUC, da classificação CAPAG e da emissão de certidões necessárias para contratação de operações de crédito? Em caso positivo, encaminhar cópia dos ofícios, expedientes, manifestações, e-mails institucionais, pareceres, atas, respostas, relatórios e orientações técnicas eventualmente recebidas. 8) Existem estudos, projetos ou tratativas visando à obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para execução de obras de infraestrutura, especialmente ligadas ao sistema de abastecimento de água, ao sistema de esgotamento sanitário, ao saneamento básico junto ao DAAE e à modernização da infraestrutura urbana? Em caso positivo, informar quais obras dependem de financiamento, de operações de crédito, da emissão de certidões, da regularidade perante órgãos de controle para viabilização das operações de crédito, fontes de garantia eventualmente oferecidas, projeção de endividamento decorrente. Especialmente quanto: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, saneamento básico, mobilidade urbana, infraestrutura viária, modernização urbana. 9) Quais impactos fiscais, financeiros e orçamentários a eventual implementação do artigo 167-A poderá gerar especificamente sobre a Câmara Municipal de Araraquara, especialmente quanto à folha de pagamento, duodécimo, criação de cargos, expansão administrativa, concessão de benefícios, realização de concursos públicos, estrutura organizacional, despesas legislativas futuras e execução orçamentária do Legislativo? 10) Existe demonstrativos atualizados relativos a: disponibilidade financeira por fonte de recurso, caixa livre, insuficiência financeira, restos a pagar sem cobertura financeira, comprometimento de caixa, evolução da dívida consolidada, evolução da dívida fundada e comprometimento da capacidade de investimento público? Encaminhar demonstrativos em sua integralidade. 11) Houve nos últimos exercícios financeiros (10 anos) e no presente exercício: cancelamento relevante de empenhos, postergação de despesas, reclassificação contábil de despesas, contingenciamento informal, limitação operacional sem formalização, utilização de receitas extraordinárias para compensação estrutural, crescimento anormal de restos a pagar, despesas sem suficiente cobertura financeira? Encaminhar documentação comprobatória e justificativas técnicas. 12) O município possui estudos relacionados aos impactos fiscais futuros decorrentes: da Reforma Tributária, da implantação do IBS, da substituição do ISS, da compensação federativa, da redistribuição prevista na EC n.º 132/2023, da sustentabilidade financeira municipal pós-transição tributária? Encaminhar integralmente os estudos técnicos produzidos. 13) Pode-se inferir que a soma das despesas correntes (como pessoal, encargos, água, luz e custeio em geral) dividida pelas receitas correntes resulta em um percentual superior a 95%? 14) Eventual implementação do dispositivo constitucional em referência será submetida à apreciação do Plenário da Câmara?

Justificativa: Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de esta Casa de Leis exercer adequadamente sua função constitucional fiscalizatória diante da relevância jurídica, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e institucional da eventual implementação do artigo 167-A da Constituição Federal. A adoção do referido mecanismo constitucional representa medida de extrema relevância institucional, fiscal, financeira, previdenciária e administrativa, produzindo impactos diretos sobre toda a estrutura da Administração Pública Municipal, inclusive sobre a capacidade de investimento do Município, continuidade de serviços públicos essenciais, sustentabilidade financeira municipal, regularidade fiscal perante os órgãos de controle e execução orçamentária da Câmara Municipal. A elevada complexidade técnica do tema exige máxima transparência administrativa, rigor metodológico, ampla publicidade dos estudos fiscais, rastreabilidade contábil, governança fiscal preventiva e observância integral das normas constitucionais, contábeis e orçamentárias aplicáveis. Requerem, ainda, sejam encaminhados integralmente todos os documentos, relatórios, estudos, notas técnicas, pareceres, avaliações atuariais, demonstrativos fiscais, memórias de cálculo, projeções, expedientes administrativos e manifestações eventualmente existentes relacionados ao tema, em meio físico e digital, garantindo-se efetividade ao controle institucional exercido por esta Casa de Leis.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 20/05/2026 305,7 KB

Tramitações

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 21/05/2026

Objetivo: Encaminhar à Prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 21/05/2026

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 21/05/2026

Resultado: Deferido

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