Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 21/01/2026

Protocolo: 00792/2026

Guichê: 4876 - 22/01/2026

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: ENFERMEIRO DELMIRAN

Assunto: Indica a necessidade de implantação ou readequação de programa municipal de incentivo à denúncia de infrações ambientais urbanas no Município de Araraquara.

Texto: Indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araraquara a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes para que seja realizado estudo técnico, jurídico e administrativo visando à implantação, adaptação ou readequação, no âmbito do Município de Araraquara, de programa municipal de incentivo à denúncia de infrações ambientais urbanas, tomando como referência o modelo instituído no Município de Presidente Prudente, por meio da Lei nº 11.821, de 10 de dezembro de 2025, adequando-o à realidade local e à legislação municipal vigente.

Justificativa: A presente indicação se justifica diante da recorrente ocorrência de descarte irregular de lixo, entulho, resíduos de construção civil e outros materiais em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes e demais espaços urbanos do Município de Araraquara, o que provoca impactos negativos ao meio ambiente, à saúde pública e à qualidade de vida da população, além de contribuir para a proliferação de animais peçonhentos e focos do mosquito da dengue. O modelo adotado pelo Município de Presidente Prudente, que instituiu programa de incentivo à denúncia de infrações ambientais urbanas com critérios objetivos, mecanismos de proteção ao denunciante e penalidades para denúncias de má-fé, demonstra-se como uma alternativa eficiente de apoio à fiscalização ambiental. A realização de estudo permitirá avaliar a viabilidade de implantação ou readequação dessa iniciativa em Araraquara, respeitando as especificidades locais, fortalecendo o combate às infrações ambientais, ampliando a participação cidadã e promovendo maior efetividade na aplicação da legislação ambiental municipal. ANEXO – LEI DE REFERÊNCIA LEI Nº 11.821, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas em Presidente Prudente, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má fé e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Município de Presidente Prudente o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas na Lei Complementar Municipal nº 281/2023, que disciplina o descarte irregular de resíduos, incluindo, de forma exemplificativa: I - descarte de lixo em vias e logradouros públicos; II - descarte de entulho ou resíduos de construção; III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação; IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d’água; V - qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista na legislação mencionada. Art. 2º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova (fotografia, vídeo, identificação de veículo, local e horário), fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município. § 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não cabendo qualquer adiantamento ou antecipação de valores. § 2º O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente. Art. 3º O valor da multa seguirá as disposições da Lei Complementar Municipal nº 281/2023 ou outra que vier a substituí-la. Art. 4º A denúncia deverá ser apresentada junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação ou ao órgão que vier a substituí-la, por meio de canal oficial disponibilizado pelo Município, incluindo atendimento presencial, telefone ou sistema eletrônico. Art. 5º O denunciante que agir de má fé, apresentando denúncia falsa, fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito: I - à perda do direito à recompensa; II - à aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada; III - à responsabilização civil e criminal cabível. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dispondo sobre: I - os canais oficiais de denúncia; II - os procedimentos de apuração e comprovação das infrações; III - os mecanismos de sigilo e proteção da identidade do denunciante; IV - as formas de pagamento da recompensa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 21/01/2026 234 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 22/01/2026

Objetivo: Encaminhado

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 21/01/2026

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 21/01/2026

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 21/01/2026

Resultado: Deferido

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