Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 08/02/2024

Protocolo: 01531/2024

Guichê: 9330 - 09/02/2024

Situação: Aguarda resposta

Regime: Ordinário

Autoria: MARCOS GARRIDO

Assunto: Pedido de estudo jurídico, administrativo e orçamentário sobre a sugestão apresentada nesta indicação para pagamento dos créditos decorrente de sentença judicial transitada em julgado considerados de pequeno valor (RPV) assim como aqueles excedentes classificados como precatórios

Texto: Exmo Sr.Edinho Silva, Prefeito do Município de Araraquara – SP, o vereador que a esta subscreve, fazendo uso da prerrogativa parlamentar conferida pelo artigo 211 do Regimento Interno desta Casa de Leis, INDICA a necessidade de entrar em entendimento com os setores competentes no sentido de que ocorra estudo jurídico, administrativo e orçamentário sobre a sugestão apresentada nesta indicação para pagamento dos créditos decorrente de sentença judicial transitada em julgado considerados de pequeno valor (RPV) assim como aqueles excedentes classificados como precatórios.

Justificativa: Justifica-se a propositura em caráter de urgência pois nosso Executivo Municipal enfrenta há desde muito tempo significativos problemas na administração e pagamento dos valores decorrentes de condenações judiciais contra o Município. O atraso no pagamento dos créditos decorrente de sentença judicial transitada em julgado considerados de pequeno valor (RPV) e sujeitos ao regime especial de pagamento assim como aqueles excedentes classificados como precatórios é recorrente. Esse atraso é fonte de preocupação e objeto de constantes destaques e a apontamentos do Tribunal de Contas, prejudicando credores, comprometendo as finanças e planejamento orçamentário públicos, razão pela qual merece atenção urgente para buscar solucioná-lo satisfatoriamente e é essa a intenção desta INDICAÇÃO para registrar a recomendação, sugestão de um caminho que pode solucionar ou mitigar o problema. A LEI MUNICIPAL Nº 9.415, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, que define os créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º O crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, ao tempo em que for requisitado judicialmente, não exceda R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social na ocasião da entrada em vigor desta Lei, será considerado de pequeno valor, no Município de Araraquara, para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com o reajuste limite-teto previdenciário, estabelecido pela a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024, o teto do INSS passou para R$7.786,02 em 2024. Desde modo, as condenações decorrentes de sentenças definitivas até o limite acima são consideradas de pequeno valor, devendo serem ser pagas sob a forma do RPV – Requisição de Pequeno Valor em até 60 (sessenta) dias e as condenações acima são classificadas como “Precatórios” e observam a regra geral para pagamento desse tipo de condenação. Pois bem, é importante destacar que é COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL (FAZENDA MUNICIPAL) estabelecer o que é considerado obrigação de pequeno valor, ou seja, qual o limite financeiro para uma obrigação pecuniária ser assim considerada, pois assim dispõe o Artigo 100 CF:- (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Neste ponto, é indicada uma sugestão para ser analisada pelos setores competentes, alterar a Lei Municipal Nº 9.415/2018 para elevar para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reajustável anualmente o limite para que o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado seja considerado como de pequeno valor, classificação especial, paga mediante RPV. Essa majoração diminuiria de forma expressiva a quantidade e volume financeiro dos precatórios, ou seja, os valores a serem pagos acima do limite do RPV e, com essa diminuição e boa gestão jurídica, administrativa e orçamentária de forma contínua conduziram nossa Administração Pública Municipal ao pagamento dessas dívidas maiores no prazo legal, obedecendo ao disposto no texto constitucional e não ocasionando os recorrentes destaques e apontamentos dos órgãos de controle e fiscalizatórios das contas anuais do Executivo Municipal. Essa medida não teria efeitos retroativos. E, quanto aos precatórios, sugere-se que também seja alterada a LEI MUNICIPAL N° 9.175, DE 31 DE JANEIRO DE 2018 que dispõe sobre a realização de acordos e sobre a criação de Câmara de Conciliação no âmbito do regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009. Referida lei, dispõe no seu artigo 1º que “Fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota do regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, à realização de acordos na forma do inciso III, do § 8°, do art. 97 e do § 1° do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal”. Esses acordos são ofertas de pagamento realizadas pelo Poder Executivo para pagamento das dívidas do regime especial de precatórios que preveem deságios de até 40%, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei 9.175/2018. Ocorre que insistentemente é apenas ofertado o deságio de 40% para os credores municipais e não se faz distinção entre de valores de créditos, ou seja, o “desconto” oferecido é o mesmo para quem tem a receber um crédito de R$ 10.000,00 como outro que tem a credito de R$ 1.000.000,00, o que ocasiona baixa adesão aos acordos. Como proposta de solucionar essa problemática, sugere-se alteração na lei agora em escrutínio criando “faixas de deságio”, ofertando descontos escalonados e progressivos de forma semelhante ao que ocorre com as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja, o deságio aumentaria conforme o valor a ser pago para o credor de modo que para quem tem mais a receber, se quiser receber através de acordo nos termos da LEI MUNICIPAL N° 9.175, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, deverá se sujeitar a um deságio maior. Essa medida corrige injustiças e acarretará maior adesão aos acordos. Propõe, como sugestão que assim seja oferecido como deságio: 5% para quem tem até R$ 20.000,00 a receber; 10% acima de R$ 20.000,00 e até R$ 30.000,00; 15% acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 e 40% acima de R$ 40.000,00. As sugestões desta indicação devem ser analisadas tecnicamente pelos setores competentes e este vereador se disponibiliza para contribuir naquilo que lhe competir nas suas funções parlamentares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 08/02/2024 139 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 09/02/2024

Objetivo: Encaminhado

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 08/02/2024

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 08/02/2024

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 08/02/2024

Resultado: Deferido

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