Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Moção

Data: 27/11/2023

Protocolo: 12061/2023

Situação: Aprovada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples - Votação simbólica

Autoria: MARCOS GARRIDO, ALUISIO BOI, CARLÃO DO JOIA, EDSON HEL, EMANOEL SPONTON, GERSON DA FARMÁCIA, HUGO ADORNO, JOÃO CLEMENTE, LINEU CARLOS DE ASSIS, LUCAS GRECCO, MARCHESE DA RÁDIO, PAULO LANDIM, RAFAEL DE ANGELI

Assunto: Moção de Repúdio contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara e, assim sendo, não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão

Texto: Os Vereadores subscritores desta, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no artigo 208, inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, apresentam MOÇÃO DE REPÚDIO contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara e, assim sendo, não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão.

Justificativa: Considerando que o Ilustríssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Dr. Mário Luiz Sarrubbo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA, tendo por objeto o artigo 148 da Resolução nº399/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), em que alega a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias, assim como prevê a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão; Considerando que a propositura da ADIN supra citada decorreu do acolhimento de Representação apresentada por um cidadão que se qualificou como escritor e jornalista e informando ser residente e domiciliado no Bairro da Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro (como se tal indivíduo não tivesse com o que se ocupar e se preocupar, como por exemplo; apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa!); Considerando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara e, assim sendo, não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão; Considerando que a leitura da Bíblia no início dos trabalhos legislativos está prevista no Regimento Interno da Câmara desde 2012 e esses subscritores entendem que sua leitura no início das sessões camarárias e a manutenção de um exemplar da Bíblia nesta Casa de Leis não violam a laicidade do Estado e que entendem que “Estado laico não significa o Estado sem religião”, ou seja, não é confessional, mas tampouco é ateu; Considerando que a utilização da expressão “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS...” utilizada pelo Presidente da Câmara Municipal no início de abertura das sessões camarárias NÃO É INCOSTITUCIONAL haja vista que a ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUIENTE eleita democraticamente pelo povo brasileiro promulgou a Constituição Federal em 1988 em cujo preâmbulo assim está escrito: PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Considerando que estes subscritores entendem que está ocorrendo ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e que a este último compete a normatização e regulação de sua atividade interna, operacionalizada através do seu Regime Interno, fruto de construção coletiva dos parlamentares deste Município; Considerando que seja o Procurador Geral do Estado, seja o cidadão carioca que apresentou a Representação contra o Regimento Interno desta Casa de Leis, seja o próprio Órgão Especial do TJ-SP possuem (ou deveriam possuir) assuntos de maior urgência e emergência a serem apreciados, solucionados, sendo digno de nota que o julgamento da ADIN ocorreu em poucos meses, enquanto processos judiciais que afetam milhões de cidadãos paulistas demoram anos para serem apreciados; Considerando, ademais, que ainda está pendente de julgamento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o ARE 1249095 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso IV, 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal, se é compatível com a liberdade religiosa e o caráter laico da Estado Brasileiro a presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União no Estado de São Paulo. Diante de todo o exposto, nos termos regimentais, requerem a apreciação desta Moção por esta Casa de Leis, esperando por sua aprovação plenária e remessa às seguintes autoridades: - Dr. LUIS FERNANDO NISHI, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Relator da ADIN 2013406-54.2023.8.26.0000 - Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, autor da ADIN


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 05/12/2023 458,8 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Expediente Legislativo

Envio: 30/11/2023

Objetivo: Endereço eletronico

Complemento: Às autoridades indicadas na propositura

2

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 27/11/2023

Objetivo: Grande Expediente

Complemento: 137ª Sessão Ordinária

Resposta: 28/11/2023

Resultado: Aprovado

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 27/11/2023

Objetivo: Encaminhado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Grande Expediente 137ª Sessão Ordinária de 2023 28/11/2023 Turno único de discussão e votação

Votações

137ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Simbólica

Fase: Turno único de discussão e votação

A favor: 9

Contra: 5

Ausentes: 3

Resultado: Aprovado

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