Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Data: 02/03/2023

Protocolo: 02041/2023

Guichê: 17169 - 06/03/2023

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Autoria: JOÃO CLEMENTE

Assunto: Indica a realização de estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos, entidades e empreendedores pertinentes, seja estendido o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia) do Município para o público que especifica

Texto: Apresentamos, muito respeitosamente, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a presente Indicação para que, em consonância aos demais órgãos desta Preclara Administração Pública, Secretarias, Coordenadorias e Gerências, merecedoras do nosso mais profundo respeito, se dignem na realização estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos e entidades pertinentes, seja estendido (aumentado, dilatado) o tempo de carência (cortesia, sem cobrança, etc.) nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia, por exemplo, estacionamentos de Shopping Centers) do Município, para pessoas com deficiência (PcD), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, dentre outros casos em que se apure prioridade.

Justificativa: Tencionando justificativas, o Art. 1o da Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, leciona que “as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”, e, assim, referida Lei traz insculpida em seu bojo diversas garantias e direitos fundamentais atinentes. À luz de uma reflexão “lato sensu”, com esteio no Princípio da Dignidade Humana, o “atendimento prioritário” de que trata a Lei poderia ser expandido, de forma consensual e legal, no sentido de desdobrar-se (aumentar-se) o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados do Município para pessoas com deficiência (PcD), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, dentre outros casos em que se apure prioridade ? Isto é, além da aplicação do princípio da Equidade (leia-se, ainda que em aperta síntese: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam), os estabelecimentos que aderirem ao proposto também serão reconhecidos pela sociedade pelos méritos edificantes que lhes cabem na ação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 02/03/2023 121 KB

Tramitações

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 06/03/2023

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 10/05/2023

Resultado: Respondido

Documento vinculado: Resposta nº 1 à Indicação nº 1247/2023

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 03/03/2023

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 03/03/2023

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 03/03/2023

Resultado: Deferido

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Resposta nº 1 à Indicação nº 1247/2023 10/05/2023 Indica a realização de estudos e análises para que, por meio de convênios, parcerias, acordos de vontades, com os órgãos, entidades e empreendedores pertinentes, seja estendido o tempo de carência nos estacionamentos públicos e privados (que já disponibilizem período de cortesia) do Município para o público que especifica

Voltar