Brasão

Câmara Municipal de Araraquara

Sino.Siave 8

Tipo: Fiscalização do Executivo

Data: 26/05/2022

Protocolo: 05202/2022

Guichê: 37804 - 30/05/2022

Situação: Respondida

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: FILIPA BRUNELLI

Assunto: Requer informações sobre políticas públicas no que se refere aos estudantes Público-Alvo da Educação Especial (PAE), especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Texto: Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Art. 26, que dispões “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.” Considerando a Constituição Federal (1988), Art. 208, III, que prevê que é dever do Estado realizar o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Considerando a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, Art. 3, que estabelece que “a educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário universalizá-la e melhorar sua qualidade, bem como tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades”. Também prevê que “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas com deficiência requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 54, que estabelece que é dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Considerando a Declaração de Salamanca (1994), que “assume que as diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem”. Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), Art. 4, III, que estabelece “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. Considerando o Decreto 3.956/2001, que deixa clara a impossibilidade de diferenciação com base na deficiência. Considerando a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência (2006), que promove, protege e assegura o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promove o respeito pela sua dignidade inerente. Considerando a Política Nacional de Educação Especial (2008), que tem como objetivo “assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas”. Considerando a Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Além disso, no Cap. IV, Art. 28, a referida lei prevê que é dever do poder público realizar o “aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena”. Considerando que a diversidade humana deve ser reconhecida, respeitada e valorizada em sua plenitude.

Justificativa: Requeiro, observado o inciso XIX do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Araraquara, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Edinho Silva, no sentido de entrar em entendimento com o setor competente a fim de encaminhar, a essa Casa de Leis, as seguintes informações: 1) Quais e quantos CERs existem na rede municipal capacitados para acolher as demandas de crianças neuroatipicas? 2) Quantos agentes educacionais há disponíveis na rede municipal capacitados para trabalhar com as demandas de crianças neuroatipicas? 3) Quais políticas públicas voltadas a esse público estão sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação?


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 26/05/2022 125,3 KB

Tramitações

4

Remetente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Destinatário: Presidência

Envio: 14/06/2022

Objetivo: Concessão de novo prazo

Documento vinculado: Correspondência Recebida nº 5734/2022

Resposta: 14/06/2022

Resultado: Deferido

3

Remetente: Gerência de Gestão da Informação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - CHEFIA GABINETE

Envio: 30/05/2022 - Prazo: 05/07/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 04/07/2022

Resultado: Respondido

Documento vinculado: Resposta nº 1 ao Requerimento nº 487/2022

2

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Gerência de Gestão da Informação

Envio: 27/05/2022

Objetivo: Encaminhar à prefeitura

1

Remetente: Gerência de Expediente Legislativo

Destinatário: Presidência

Envio: 27/05/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 27/05/2022

Resultado: Deferido

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Resposta nº 1 ao Requerimento nº 487/2022 04/07/2022 Requer informações sobre políticas públicas no que se refere aos estudantes Público-Alvo da Educação Especial (PAE), especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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