MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
SECRETARIA NACIONAL DE BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E DIREITOS ANIMAIS
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO, DEFESA E DIREITOS ANIMAIS
NOTA INFORMATIVA nº 1208/2026-MMA
Brasília/DF, 17 de setembro de 2026
ASSUNTO: ("Moção de Repúdio ao transporte de animais vivos para abate por via marítima e de apelo ao Congresso Nacional pela adoção de medidas legislativas para restringir e proibir essa prática no Brasil", Requerimento nº 1515/2026 (2382015).)
1. DESTINATÁRIO
Gabinete da Secretária Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - CABIO
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos – ASPAR
2. INTERESSADO
Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais - DPDA
Gabinete da Secretária Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - CABIO
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos – ASPAR
3. REFERÊNCIA
Legislação Nacional (Constituição, Leis e Decretos)
Constituição Federal de 1988:
Art. 225, caput e § 1º, VII: Veda expressamente a submissão de animais a maus-tratos e crueldade, estabelecendo o dever do Poder Público de proteger a fauna.
Arts. 5º (LXXIII), 24 (VI), 170 (VI) e 196: Princípios da defesa do meio ambiente, função social da propriedade, direito à saúde e competência concorrente de proteção ambiental.
Leis Federais:
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 32 (tipificação de maus-tratos e abusos) e Art. 25.
Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 4º, VII (Princípios da Prevenção, Precaução e Poluidor-Pagador).
Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca): Regulamentação do uso científico de animais e conceito de morte por meios humanitários (Arts. 3º e 14).
Lei nº 15.183/2025: Vedação do uso de animais vertebrados vivos em testes de cosméticos e perfumes.
Lei nº 15.150/2025: Proibição de tatuagens e piercings com fins estéticos em cães e gatos.
Lei nº 15.355/2026: Política de acolhimento e manejo de animais em situações de emergência e desastres ambientais.
Lei nº 15.392/2026: Custódia compartilhada de animais de estimação e perda de posse em casos de maus-tratos.
Decretos Federais:
Decreto nº 12.877/2026: Altera o Art. 29 do Decreto nº 6.514/2008 para positivar agravantes administrativas em infrações ambientais contra animais (morte, sequela permanente, vulnerabilidade por impossibilidade de fuga/defesa e intensificação do sofrimento).
Decreto nº 6.514/2008: Infrações e sanções administrativas ambientais.
Decreto nº 12.254/2024: Estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Normas Infralegais e Conselhos Profissionais
Instrução Normativa MAPA nº 46/2018 (Ministério da Agricultura e Pecuária): Normas para preparação e exportação de animais vivos e incorporação das diretrizes da OMSA (Art. 9º).
Resolução CFMV nº 1.236/2018 (Conselho Federal de Medicina Veterinária): Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados (Arts. 2º e 5º).
Portaria GM/MMA nº 1.519/2025: Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB 2025-2030) — Meta 5 (proteção animal e abordagem "Uma Só Saúde").
Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ)
STF – ADI nº 4.983/CE ("Caso da Vaquejada"): Reconhecimento da autonomia da vedação constitucional à crueldade e aplicação do Princípio da Precaução na tutela animal.
STF – ADPF nº 640: Ilegalidade da interpretação de normas ambientais que autorizavam o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
STF – RE nº 153.531/SC ("Farra do Boi"): Prevalência da vedação à crueldade sobre manifestações culturais.
STF – ADI nº 1.856/RJ e ADI nº 2.514/SC ("Briga de Galos / Rinhas"): Inconstitucionalidade de normas estaduais que institucionalizavam rinhas de galo.
STF – ADI nº 3.540 MC/DF: Precedência da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável sobre interesses exclusivamente econômico.
STF – ADPF nº 101/DF ("Importação de Pneus Usados"): Legitimação da restrição de atividades econômicas em razão de riscos ambientais e de saúde pública.
STF – ADPF nº 760 e ADO nº 54: Dever do Estado de adotar ações positivas na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente.
STF – RE nº 494.601/RS: Constitucionalidade do sacrifício ritual em cultos de matriz africana, desde que sem crueldade ou excessos.
STJ – REsp nº 1.115.916/MG: Proibição do uso de métodos cruéis (como gás asfixiante) no controle populacional em centros de zoonoses.
Tratados, Convenções e Marcos Internacionais
Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA): Código Sanitário para Animais Terrestres (Diretrizes para transporte marítimo e paradigma das "Cinco Liberdades" e "Cinco Domínios").
UNESCO: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978) — Arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 9º.
ONU / UNEA-5.2: Resolução Nexus (aprovada na 5ª Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente), integrando bem-estar animal, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
ONU / Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis), ODS 14 (Vida na Água) e ODS 15 (Vida Terrestre).
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB / CNUMAD 1992) e Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal (COP 15 - 2022): Metas Globais 4 e 5.
Tratado de Alto-Mar (Acordo BBNJ): Conservação da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (Art. 7º - Princípios da Precaução e Poluidor-Pagador).
Atos Institucionais, Processos e Deliberações Sociais
Nota Técnica nº 2304/2026-MMA: Elaborada pelo Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais (DPDA/SBIO/MMA).
Informações nº 00551/2026/CONJUR-MMA/CGU/AGU e Despachos nº 01873/2026 e 01905/2026 (Processo NUP 00744.000299/2026-46).
Moção CONAMA nº 139/2025: Apoio do Conselho Nacional do Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 3.093/2021 pela proibição da exportação de animais vivos para abate.
Ação Popular nº 1063789-62.2026.4.01.3400 (TRF-1): Demanda judicial motivadora dos subsídios técnicos do MMA.
Ação Civil Pública nº 5000325-94.2017.4.03.6135 (TRF-3): Perícia técnica oficial sobre as condições de maus-tratos no Navio MV NADA.
Plano Plurianual (PPA) Participativo e 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente: Deliberações da sociedade civil e diretrizes estratégicas para restrição do transporte de carga viva.
4. INFORMAÇÃO
4.1 Convergência Institucional e Recepção da Moção
O Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais (DPDA), órgão integrante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), manifesta sua plena concordância com a preocupação expressa pela Câmara Municipal de Araraquara referente aos graves impactos e aos maus-tratos associados ao transporte marítimo de bovinos vivos destinados ao abate.
A posição deste Departamento encontra-se consubstanciada na Nota Técnica 2304 (2356445), a qual concluiu que a exportação marítima de animais vivos reúne riscos estruturais, severos e de difícil mitigação, mostrando-se incompatível com o dever constitucional de proteção à fauna e de prevenção da crueldade.
4.2. Avaliação Técnica do Bem-Estar Animal e Indicadores de Sofrimento
A avaliação do impacto do transporte marítimo de longa distância sobre a vida animal fundamenta-se nos critérios das Cinco Liberdades consagrados pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e na metodologia dos Cinco Domínios (nutrição, ambiente, saúde, comportamento e estado mental).
As evidências científicas e os dados oficiais apontam falhas sistêmicas em todos os domínios:
Nutrição e Hidratação: O confinamento em alta densidade gera severa disputa por espaço nos cochos, levando espécimes mais frágeis a enfrentar períodos prolongados de privação alimentar e hídrica, frequentemente agravados pela poluição do alimento e da água por fezes e urina.
Ambiente e Alojamento: As baias das embarcações não oferecem área suficiente para que todos os animais deitem e descansem ao mesmo tempo de maneira adequada. O acúmulo de dejetos forma uma camada de lodo orgânico com elevada carga microbiana. A decomposição da urina em espaços fechados gera alta concentração do gás amônia, responsável por lesões inflamatórias nas mucosas respiratórias e prejuízo à dissipação térmica corporal.
Quadro de Saúde e Sanidade: Há registros frequentes de enfermidades dolorosas como a claudicação (lesões em cascos e articulações), afecções oculares, desidratação e infecções respiratórias graves. Diagnósticos moleculares em travessias identificaram a presença de coronavírus bovino em até 13% dos animais submetidos a exames para análise de patologias respiratórias.
Estatísticas de Mortalidade: Dados oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) indicam que, das 393 viagens de exportação de bovinos monitoradas entre janeiro de 2020 e março de 2025, em 306 travessias houve ocorrência de mortes a bordo (77,8% das viagens), totalizando o óbito de mais de 2.300 bovinos em alto-mar.
Sinistros e Vistorias Periciais: Históricos graves ratificam os riscos desse modal, tais como o naufrágio do navio Haidar em Barcarena/PA (resultando na morte de 5.000 bovinos e no derramamento de 700 toneladas de óleo no meio ambiente), a falha de ventilação no navio MV Gracia Del Mar (causando a morte de mais de 2.700 animais) e as constatações de maus-tratos colhidas na pericia judicial a bordo do navio MV NADA, que transportava cerca de 27 mil bovinos.
4.3. Deficiência Estrutural da Fiscalização Pública
O DPDA/MMA destaca a existência de uma severa lacuna operacional quanto ao controle e fiscalização dessa atividade pelo Poder Público. A atuação presencial do serviço veterinário oficial restringe-se quase integralmente às etapas prévias ao embarque e à conferência burocrática inicial nos portos.
A partir do momento em que o navio deixa as águas jurisdicionais brasileiras, a fiscalização presencial do Estado cessa, tornando o monitoramento puramente indireto e dependente de relatórios produzidos pelos próprios operadores privados. Essa limitação estrutural impede a verificação independente e em tempo real das condições de ambiência e manejo no período de maior risco da viagem.
4.4. Fundamentos Jurídicos, Normativos e Jurisprudenciais
A continuidade do transporte marítimo de animais vivos para abate contraria diretrizes da legislação nacional e internacional:
Constituição Federal de 1988: O Art. 225 (§ 1º, VII) estabelece o dever estatal de proteger a fauna e proíbe expressamente a submissão de animais à crueldade. Trata-se de um comando constitucional autônomo e de natureza biocêntrica, fundado no reconhecimento da senciência animal.
Legislação Infraconstitucional: As condições identificadas no modal marítimo enquadram-se na tipificação de maus-tratos do Art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e nas infrações definidas na Resolução CFMV nº 1.236/2018. Ademais, o Decreto nº 12.877/2026, ao alterar o Art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, explicitou que a ocorrência de óbito, sequelas permanentes, impossibilidade de defesa ou fuga e a intensificação do sofrimento constituem circunstâncias agravantes das sanções administrativas.
Legislação Protetiva Recente: O ordenamento jurídico nacional avançou no reconhecimento dos direitos dos animais por meio da Lei nº 15.183/2025 (proibição de testes em animais para cosméticos), Lei nº 15.150/2025 (vedação de tatuagens e piercings estéticos), Lei nº 15.355/2026 (resgate animal em emergências) e Lei nº 15.392/2026 (perda de posse por maus-tratos na custódia de pets).
Jurisprudência do STF e STJ:
O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que os interesses econômicos não se sobrepõem à defesa ambiental nem justificam práticas cruéis (ADI 3540 MC).
O Tribunal pacificou a proibição de maus-tratos mesmo diante de alegações de cunho cultural ou tradicional, como decidido no RE 153.531 ("Farra do Boi"), na ADI 2514 e ADI 1856 ("Rinhas de Galo") e na ADI 4983 ("Vaquejada"), aplicando-se a este último o Princípio da Precaução.
Na ADPF 640, o STF vedou a eutanásia de animais apreendidos em situação de maus-tratos; na ADPF 101, declarou a legitimidade da proibição de atividades lesivas ao meio ambiente e à saúde pública; e no RE 494.601, condicionou rituais religiosos à ausência de crueldade ou excessos.
Na esfera do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.115.916/MG proibiu o emprego de gás asfixiante em centros de controle de zoonoses por caracterizar crueldade.
4.5. Conceito "Uma Só Saúde", Riscos Ambientais e Tratados Internacionais
A atividade traz desdobramentos críticos para o meio ambiente e a saúde pública:
Abordagem "Uma Só Saúde" e Biossegurança: As condições insalubres de confinamento nas embarcações favorecem a proliferação e mutação de agentes patogênicos e zoonoses transfronteiriças.
Poluição Marinha: Estimativas técnicas apontam que o transporte de 20 mil bovinos por um período de 20 dias produz mais de 11.200 toneladas de dejetos (sendo 23,5 kg de fezes e 8 kg de urina por dia por animal). O descarte inadequado de resíduos e carcaças causa degradação a ecossistemas marinhos e ribeirinhos, a exemplo do desastre no rio Curuperé em Barcarena/PA.
Compromissos Globais: A atividade contraria as diretrizes do Tratado de Alto-Mar (Acordo BBNJ) — cujo Art. 7º estabelece os Princípios da Precaução e da Gestão Integrada dos Oceanos —, a Resolução Nexus da UNEA-5.2 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 12, 14 e 15) da Agenda 2030 da ONU.
Marcos de Participação Social: A restrição a essa modalidade logística foi a proposta mais votada no PPA Participativo do Ministério de Portos e Aeroportos, integra as metas estratégicas da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente, é balizada na Meta 5 da EPANB (Portaria GM/MMA nº 1.519/2025) e conta com o respaldo da Moção nº 139/2025 do CONAMA em apoio ao PL nº 3.093/2021.
4.6. Viabilidade e Vantagens Econômicas do Abate em Solo Nacional
Estudos econômicos fundamentados no modelo de Matriz Insumo-Produto (MIP) evidenciam que a substituição da exportação de gado em pé pelo abate no Brasil e posterior exportação da carne processada traz ganhos econômicos e sociais ao país:
Cenário A (Abate no Brasil e Exportação da Carne Processada): Apresenta potencial para agregar R$ 2 bilhões em valor produtivo à economia nacional, criar mais de 7,2 mil empregos formais e arrecadar R$ 610 milhões em tributos.
Cenário B (Abate no Brasil e Comercialização no Mercado Interno): Apresenta potencial de agregar R$ 1 bilhão em valor produtivo, gerar cerca de 8,4 mil postos de trabalho e arrecadar R$ 110 milhões em receitas tributárias.
A industrialização interna retém a agregação de valor da cadeia pecuária dentro do território nacional. Esse modelo foi validado internacionalmente pela Índia, que, ao proibir a exportação de carga viva entre 2018 e 2022, viu seu faturamento com a exportação de carne bovina refrigerada para o Oriente Médio e Norte da África saltar de 760 milhões para 1,5 bilhão de dólares no período.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Departamento ratifica seu apoio às manifestações dos órgãos colegiados e instâncias de participação social — como a proposta mais votada no PPA Participativo do Ministério de Portos e Aeroportos, as diretrizes da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente e a Moção nº 139/2025 do CONAMA — que recomendam o encerramento ou a imposição de severas restrições à exportação de animais vivos para abate.
O DPDA/MMA permanece à disposição para colaborar com a Poder Legislativo de Araraquara no fortalecimento de políticas públicas voltadas à defesa e aos direitos dos animais no Brasil.
Atenciosamente,
À consideração superior,
LUIZA NEVES TELES PRIETO
Analista Técnico de Políticas Sociais
Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais
De acordo,
ELENITA HERRERA BRAGA
Coordenadora-Geral Substituta
Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais
De acordo, encaminha-se na forma proposta.
ZÉLIA MARIA PEIXOTO DA SILVA
Diretora Substituta
Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais
| | Documento assinado eletronicamente por Elenita Herrera Braga, Coordenador(a) - Geral Substituto(a), em 18/09/2026, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Luiza Neves Teles Prieto, Analista Técnico(a) de Políticas Sociais, em 18/09/2026, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Zélia Maria Peixoto da Silva, Diretor(a) Substituto(a), em 21/09/2026, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2443532 e o código CRC FC5A346E. |